TJRJ - 0804413-26.2025.8.19.0007
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 22:58
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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24/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda. -
23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:49
Juntada de petição
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16/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804413-26.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SILVERIO RIBEIRO ARAUJO RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA 1) Trata-se de ação de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, em que busca o demandante seja a ré compelida a autorizar e custear os exames de enterorressonância e dosagem de calprotectina fecal, com a finalidade de tratamento do quadro clínico do autor, diagnosticado com Doença de Crohn Fibroestenosante do Intestino Delgado.
Aduz que o requerimento de autorização do procedimento foi feito à seguradora ré, mas houve recusa em fornecer o material necessário, sob o argumento de ausência de cobertura contratual Da análise dos documentos ora apresentados verifica-se que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela jurisdicional antecipada com base no artigo 300 do Código Processual Civil.
Com efeito, a probabilidade do direito está consubstanciada no fato de que a autora comprovou ser segurada da ré, com cobertura contratual para realização de exames, noticiando o laudo médico que instrui a inicial em id. 191286190 a necessidade da realização dos exames em tela.
Ressalte-se que nos parece evidente que os exames devem ser cobertos pela seguradora, visto que indispensáveis ao tratamento adequado de doença abrangida pelo seguro.
Vale dizer, é flagrantemente ilegal a exclusão de procedimento recomendado por médico especialista conveniado para o tratamento de doença coberta pelo plano de assistência médica contratado.
De acordo com a Súmula TJRJ nº 340: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Assim sendo, impõe-se a concessão da medida, a fim de preservar o direito à integridade física da segurada, que não pode ser submetido a riscos por infundada negativa por parte da seguradora.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA, para determinar que a ré conceda, no prazo de 05 dias, autorize e custeie integralmente os exames enterorressonância e dosagem de calprotectina fecal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão., 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 12 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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