TJRJ - 0095114-58.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/06/2025 14:36
Definitivo
 - 
                                            
12/06/2025 12:36
Expedição de documento
 - 
                                            
11/06/2025 14:51
Documento
 - 
                                            
19/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095114-58.2023.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0803963-77.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2023.00921218 AGTE: CLÁUDIO DE OLIVEIRA CARLOS ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS OAB/RN-008146 ADVOGADO: MARILIA TEIXEIRA DE FARIA OAB/RN-017793 AGDO: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/RJ-159947 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de revisão contratual.
Empréstimo pessoal.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a readequação da taxa de juros em observância à taxa média divulgada pelo BACEN.
Embora não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS), fixando parâmetros a serem seguidos para identificar eventual abusividade através da comparação com a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o simples cotejo entre a taxa de juros cobrada pela instituição bancária e a média do mercado divulgada pelo BACEN, como pretende o agravante, é insuficiente, neste primeiro momento, para demonstrar a alegada abusividade da cobrança, impondo-se a necessária dilação probatória.
Precedentes STJ.
Precedentes TJRJ.
Decisão mantida, Súmula nº 59 desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
15/05/2025 18:07
Documento
 - 
                                            
15/05/2025 17:19
Conclusão
 - 
                                            
15/05/2025 11:00
Não-Provimento
 - 
                                            
30/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
28/04/2025 11:35
Inclusão em pauta
 - 
                                            
13/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
06/12/2024 10:41
Conclusão
 - 
                                            
02/12/2024 18:29
Documento
 - 
                                            
11/11/2024 19:57
Documento
 - 
                                            
08/11/2024 18:46
Confirmada
 - 
                                            
08/11/2024 10:09
Documento
 - 
                                            
19/07/2024 14:27
Documento
 - 
                                            
02/05/2024 13:06
Documento
 - 
                                            
07/03/2024 18:54
Expedição de documento
 - 
                                            
11/12/2023 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/12/2023 12:14
Recebimento
 - 
                                            
23/11/2023 00:06
Publicação
 - 
                                            
21/11/2023 15:12
Conclusão
 - 
                                            
21/11/2023 15:00
Distribuição
 - 
                                            
21/11/2023 13:38
Remessa
 - 
                                            
21/11/2023 13:24
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880754-48.2024.8.19.0001
Rosa Maria Serra
Tjpt Alimentos em Geral, Bufe e Servicos...
Advogado: Bianca Gorito Leal Calcada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 17:39
Processo nº 0042331-02.2018.8.19.0021
Jose Robson Braga Cavalcanti
Ereni Menezes dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2018 00:00
Processo nº 0805683-22.2025.8.19.0028
Augusto Cesar Ferreira Alves
Municipio de Macae
Advogado: Rita de Cassia Menezes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:06
Processo nº 0004870-10.2020.8.19.0026
Maria Inez Torres Thiago
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Sergio Cerqueira Marcal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2020 00:00
Processo nº 0811300-94.2024.8.19.0028
Julio Reis Neto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 15:06