TJRJ - 0080009-07.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:38
Pauta
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16/06/2025 16:31
Conclusão
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16/06/2025 15:05
Mero expediente
-
27/05/2025 13:50
Conclusão
-
27/05/2025 13:49
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0080009-07.2024.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0013094-24.2018.8.19.0052 Protocolo: 3204/2024.00884881 AGTE: JOÃO MARCOS BARBOSA PEREIRA ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA PEREIRA OAB/RJ-141882 AGDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESPACHO: Diga a parte embargada. (3) -
21/05/2025 15:43
Mero expediente
-
19/05/2025 18:18
Conclusão
-
19/05/2025 18:17
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0080009-07.2024.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0013094-24.2018.8.19.0052 Protocolo: 3204/2024.00884881 AGTE: JOÃO MARCOS BARBOSA PEREIRA ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA PEREIRA OAB/RJ-141882 AGDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Agravo de instrumento.
Decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença.
Serviços educacionais.
Astreintes incidentes sobre o não lançamento de bolsa estudantil.Abandono de curso.
Multa e honorários não incidentes sobre valor espontaneamente depositado (§1ºdo art. 523 do CPC/2015).
Conversão em perdas e danos.
Litigância de má-fé que não se verifica. 1.
Cumprimento de sentença requerido em relação à obrigação de fazer representado pelo lançamento de bolsa de 50% sobre cada mensalidade do agravante.
Alegação de astreintes incidentes por 51 meses- fevereiro/2019 a abril/23- bem como da necessária majoração das perdas e danos.2.A impugnação ofertada com a tese de abandono voluntário do curso e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos meses de frequência ao curso se enquadram na hipótese do inciso III do art. 525 (inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação).
Não há que se falar em rejeição da impugnação por ausência de demonstrativo do valor que entendia correto. 3.Abandono do curso induvidoso após dezembro/2019.
Pretensão descabida de incidência das astreintes em período posterior.
Argumentos que revelam tentativa dedesvirtuar seu objetivo coercitivo pretendendo dar às mesmas fim reparatório.4.Descabido pleito de incidência das cominações do §1ºdo art. 523 do CPC/2015 ¿ multa e honorários advocatícios - sobre valor espontaneamente depositado referente a condenações por dano material e moral.
Impugnação ofertada que somente se voltava ao valor exequendo advindo da obrigação de fazer.
Logrando parcial êxito o impugnante, devem incidir tais cominações somente sobre o valor das astreintes reconhecidas como devidas.
Não incidência sobre o valor das perdas e danos eis que não arbitradas ao tempo do requerimento e intimação da agravada.5.Possibilidade de incidência da sanção prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 sobre astreintes.
Precedentes do STJ.6.Anteo valor mensal do curso (R$623,61) e o período de tempo não cursado de 4 anos, acolhe-se a majoração do quantum arbitrado para as perdas e danos ao valor pleiteado de R$15.000,00.7.Exclusão da condenação por litigância de má-fé imposta ao agravante por pleito descabido de astreintesemperíodo após abandonado o curso (inciso I do art. 80 do CPC/2015).
Conduta eivada de má-fé que não se confunde com invocação de tese descabida lastreada em entendimento equivocado sobre o instituto das astreintes.8.Parcial provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/05/2025 16:42
Documento
-
15/05/2025 15:02
Conclusão
-
15/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:35
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 22:41
Pedido de inclusão
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28/01/2025 13:30
Conclusão
-
15/01/2025 16:21
Documento
-
13/01/2025 21:41
Mero expediente
-
22/10/2024 13:16
Conclusão
-
11/10/2024 12:36
Documento
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11/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 20:28
Expedição de documento
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07/10/2024 16:20
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 00:00
Publicação
-
26/09/2024 13:07
Conclusão
-
26/09/2024 13:00
Distribuição
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26/09/2024 12:01
Remessa
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26/09/2024 11:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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