TJRJ - 0801490-24.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0801490-24.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN LOUBACK BRAGA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação em trâmite pelo rito ordinário c/c com pedido de tutela antecipatória, envolvendo as partes acima mencionadas, em que a autora insurge-se contra as cobranças identificadas na exordial, por considerar seus valores exorbitantes.
Citada, a ré aduziu em sua resposta que atua em exercício regular de direito.
Pleito antecipatório indeferido na decisão de id. 170350143, a qual foi mantida no curso da demanda.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Depreende-se a necessidade de instrução probatória que recaia sobre: (I) a falha na prestação de serviços pela ré que tenha resultado na cobrança dos débitos questionados nos autos; (II) a caracterização dos danos morais daí advindos.
No caso destes autos, é possível verificar que existe solução específica indicada pelo art. 14, (sec) 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a incumbência de comprovar que inexiste defeito no serviço prestado.
Isto justifica o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recair sobre a ré.
A concessionária ré deverá, ainda, demonstrar que as faturas emitidas estão em consonância com o regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário.
As partes não pretendem produzir outras provas, além das já trazidas aos autos.
Isto posto, DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. 3- Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
28/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0801490-24.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN LOUBACK BRAGA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Mantenho a decisão de index. 170350143, uma vez que persistem as razões do indeferimento da liminar anteriormente apreciada, sendo certo que, conforme fatura de index. 190985145, houve uma diminuição no consumo atual da autora. 2.
As partes em provas justificadamente.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
16/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:03
Outras Decisões
-
14/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803575-03.2023.8.19.0024
Vanessa da Conceicao Lima
Congonhas Minerios S A
Advogado: Marlan de Moraes Marinho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 16:14
Processo nº 0024742-47.2024.8.19.0001
Fc Fomento Mercantil LTDA
Thiago de Oliveira Macedo
Advogado: Luis Carlos Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 00:00
Processo nº 0010676-16.2007.8.19.0209
Banco Citibank S A
Nortintas SA Materiais de Construcao
Advogado: Rafael Barroso Fontelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2007 00:00
Processo nº 0813457-95.2023.8.19.0021
Antonia Nunes Simoes
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 13:11
Processo nº 0803045-07.2025.8.19.0031
Leonardo Silva Amorim
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 11:55