TJRJ - 0806830-46.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas. -
02/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806830-46.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMERSON ARAUJO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por JAMERSON ARAUJO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA na qual requereu a tutela antecipada para reativar o seu cadastro como motorista de viagens da empresa ré, uma vez que afirma ter sido descredenciado de forma injustificada.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Neste sentido: 0091570-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA PARCEIRO NA PLATAFORMA UBER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INDÍCIOS DE JUSTO MOTIVO PARA EXCLUSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
VERBETE 59 DA SÚMULA DO TJ/RJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0084247-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
Restabelecimento de acesso à plataforma de viagens.
Elementos que apontam a violação dos termos de uso da plataforma e demonstram a observância do contraditório administrativo.
Decurso de mais de um ano para propositura da demanda.
Indeferimento da tutela que se mantém.
As telas do aplicativo juntadas com a inicial informam tanto o motivo da exclusão do agravante ¿¿uso de aparelhos e/ou aplicativos que tentam manipular dados e/ou enganar nossos sistemas, tais como versões adulteradas do app Uber e aplicativos que simulam posições de GPS¿ ¿ quanto a possibilidade de solicitar a revisão da decisão administrativa, no prazo de 90 dias.
Ademais, a exclusão do autor da plataforma ocorreu há mais de 1 ano da propositura da demanda, o que atenta contra o alegado perigo na demora e corrobora o indeferimento da liminar antes do contraditório.
Desprovimento ao recurso.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
16/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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