TJRJ - 0901825-09.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:17
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0901825-09.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0901825-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00060038 APTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 APDO: KAUAN DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: SABRINA LUMERTZ WEBBER OAB/RS-116477 ADVOGADO: FABRÍCIO GUSTAVO AMARAL UCHÔA OAB/RJ-152322 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo.
Falha na prestação do serviço.
Narrativa da inicial de que, em razão do curto período de conexão, não conseguiu embarcar no trecho Amsterdã/Rio de Janeiro, sendo realocado em voo noturno, com mudança de itinerário, e novas conexões, terminando a viagem com 8 horas de atraso.Irresignação da ré apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
As companhias áreas respondem solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor ao estabelecerem acordo de compartilhamento de voo ("codeshare"), na medida em que integram a cadeia de consumo e auferem lucro com a atividade.
A oferta de passagens com tempo insuficiente para realizar a conexão internacional configura falha na prestação de serviço.
Incomprovada alegação de que a alteração do voo operado pela companhiaaérea parceira teria ocorrido por motivos operacionais ou por readeaquação da malha aérea, o que, aliás, configura o fortuito interno e não afasta o dever de indenizar.
A ré apelante não demonstrou que a realocação ocorreu para o voo mais próximo disponível, tão pouco que o apelado recebeu assistência material adequada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.Frustração e aflição experimentadas pela parte autora que vão além do mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizá-la pelo dano extrapatrimonial causado.
Verba indenizatória que se revela razoável e proporcional às especificidades do caso concreto, não devendo ser alterada, nos termos da Súmula nº 343 desta Corte.RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/05/2025 18:07
Documento
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15/05/2025 17:19
Conclusão
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15/05/2025 11:00
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:37
Inclusão em pauta
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18/04/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 13:04
Conclusão
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31/01/2025 13:00
Distribuição
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31/01/2025 12:36
Remessa
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31/01/2025 12:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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