TJRJ - 0019948-55.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:47
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019948-55.2021.8.19.0205 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019948-55.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01013824 APELANTE: MRI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALOÍSIO DA SILVA LOPES JÚNIOR OAB/MG-093629 ADVOGADO: BARBARA LIMA ALVES OAB/MG-231583 ADVOGADO: DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/MG-150564 ADVOGADO: GABRIEL DELGADO CYRNE LOPES OAB/MG-216448 APELANTE: TRIP CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI ADVOGADO: IZAIAS CLEITON DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-168553 APELADO: OS MESMOS APELADO: JOSIMAR RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS OAB/RJ-231435 ADVOGADO: MICHEL ALCANTARA DE BRITO FELICIANO OAB/RJ-230567 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Embargos de declaração.
Apelação.
Rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenizatória.
Promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Não aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Impossibilidade material da avença.
Obtenção de financiamento junto à instituição financeira que, ademais, foi aposto no instrumento contratual como condição suspensiva do negócio, que somente passaria a surtir efeitos após a assinatura do instrumento correspondente.
Devolução integral dos valores pagos, livre de qualquer retenção, com juros de mora a contar da citação.
A contradição que rende ensejo à oposição dos embargos de declaração é a que se verifica no próprio conteúdo do julgado, a que prejudica a sua racionalidade, afetando-lhe a coerência, e não em relação ao entendimento da parte.
Julgador que não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado fundamentos suficientes a justificar a decisão, possuindo o dever de enfrentar, tão somente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não se verifica na hipótese em exame.
Acórdão que apreciou a questão posta de maneira nítida e congruente, rejeitando a tese do embargante quanto à resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente comprador, restando, assim, afastada expressamente a aplicação do disposto no art. 67, §5º, da Lei de Incorporação Imobiliária e no tema repetitivo n. 1.002/STJ.
RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/05/2025 17:47
Documento
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15/05/2025 17:19
Conclusão
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15/05/2025 11:00
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:35
Inclusão em pauta
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15/04/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 17:09
Conclusão
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 10:31
Mero expediente
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04/04/2025 12:18
Conclusão
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27/03/2025 18:19
Documento
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27/03/2025 18:18
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 17:30
Documento
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17/03/2025 12:01
Conclusão
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13/03/2025 13:30
Provimento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 12:16
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 13:10
Conclusão
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04/11/2024 13:00
Distribuição
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03/11/2024 10:44
Remessa
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03/11/2024 10:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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