TJRJ - 0810222-67.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 21:22
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810222-67.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:30
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 09:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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01/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 03:29
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 03:29
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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11/07/2025 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 10:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/07/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:28
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/07/2025 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 10:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810222-67.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:42
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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