TJRJ - 0802330-06.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802330-06.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO PFISTER DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Trata-se de relação de consumo entre as partes já qualificadas nos autos.
Nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica, a fim de garantir o equilíbrio da relação de consumo, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, trata das regras processuais comuns, no qual se incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a obrigação da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por outro lado, art. 6º, VIII, do CDC, trata do direito básico do consumidor a respeito da facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, parte mais fraca segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim sendo, inverto o ônus da prova nestes autos, em desfavor da parte ré. 2- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré requeira a produção das provas que entender pertinentes, à luz do disposto nesta decisão.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802330-06.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO PFISTER DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Trata-se de relação de consumo entre as partes já qualificadas nos autos.
Nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica, a fim de garantir o equilíbrio da relação de consumo, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, trata das regras processuais comuns, no qual se incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a obrigação da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por outro lado, art. 6º, VIII, do CDC, trata do direito básico do consumidor a respeito da facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, parte mais fraca segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim sendo, inverto o ônus da prova nestes autos, em desfavor da parte ré. 2- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré requeira a produção das provas que entender pertinentes, à luz do disposto nesta decisão.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
16/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO PFISTER DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO PFISTER DA SILVA - CPF: *18.***.*32-73 (AUTOR).
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15/03/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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