TJRJ - 0031869-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:26 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 19:45 Conclusão 
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                                            06/08/2025 15:38 Juntada de documento 
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                                            04/08/2025 18:41 Juntada de petição 
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                                            11/07/2025 12:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/07/2025 12:46 Conclusão 
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                                            27/06/2025 12:36 Juntada de petição 
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                                            06/06/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 11:10 Juntada de petição 
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                                            26/05/2025 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 16:51 Juntada de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para informar: /r/r/n/n1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; /r/r/n/n1.2) se o credor foi relacionado no edital mencionado no art. 7º §2º da Lei nº 11.101/05, indicando o valor e a classificação do seu crédito, bem como a data da publicação na imprensa oficial; /r/r/n/n1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; /r/r/n/n1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), considerando as seguintes hipóteses: /r/r/n/na) em caso positivo, verificar o preenchimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º).
 
 Em caso de intempestividade, caberá ao cartório intimar o credor para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância ao parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do CPC; /r/r/n/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; /r/r/n/nc) Eventual requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, será analisado pelo Juízo, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. /r/r/n/n2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. /r/r/n/n3) Caso a documentação inicial necessite de complementação, visando a dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino que o Administrador Judicial diligencie diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que lhe apresente diretamente tal documentação, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. /r/r/n/n4) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2, supra. /r/r/n/n5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. /r/r/n/nApresentado o parecer final do Administrador Judicial, ao cartório para dar ciência aos interessados a fim de que se manifestem no prazo de 10 dias e proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito. /r/r/n/nApós, ao MP para apresentação de parecer final. /r/r/n/nIntimem-se.
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                                            15/04/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 15:25 Conclusão 
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                                            19/03/2025 14:22 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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