TJRJ - 0809671-92.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 14:59 Baixa Definitiva 
- 
                                            07/08/2025 14:58 Trânsito em julgado 
- 
                                            09/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809671-92.2022.8.19.0210 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809671-92.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00089398 APELANTE: ECOTRAT SANEAMENTO LTDA ADVOGADO: ALBERT ANTONIO MACHADO DA SILVA OAB/MG-134059 APELADO: QUALY LAB ANALISES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: SILVIO BARBOSA DE SOUSA OAB/RJ-102728 Relator: DES.
 
 JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MONITÓRIA.
 
 SERVIÇO PRESTADO.
 
 NOTAS EMITIDAS.CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 O ordenamento positivo, com a finalidade de atribuir maior efetividade aos feitos de cobrança de obrigação provada por escrito, embora sem os atributos da certeza e liquidez, adotou a ação monitória em sua modalidade documental, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2.
 
 A causa de pedir desta ação é a existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, cujo conteúdo revele diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida.
 
 Doutrina.3.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa por inexistência de publicação de despacho no DJe, pois segundo a apelante não teve ciência do seu conteúdo e, consequentemente, ficou impossibilitada de se manifestar sobre a petição.4.
 
 Entrementes, o art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 estabelece que a adesão dos patronos das partes ao sistema eletrônico de intimações dispensa a publicação no diário oficial.
 
 Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a prevalência da intimação pelo Portal Eletrônico em caso de duplicidade de intimações.5.
 
 Logo, uma vez demonstrado que, de fato, houve a intimação da parte pelo Portal Eletrônico, em que pese ausente a publicação da decisão (prolatada em 01/02/2023) no Diário de Justiça, não se há de falar em nulidade por cerceamento de defesa. 6.
 
 Ademais, cabe ressaltar que a Resolução n.º 455/2022 do CNJ, que substituiu a Resolução n.º 234/2016 do mesmo Conselho, não contraria o Código de Processo Civil, apenas prevê a substituição da intimação pelo diário da justiça eletrônico (DJEN). 7.
 
 Além disso, o art. 4º, §1º, da Resolução nº 455/2022, CNJ, foi claro quanto a possibilidade de concomitância do sistema próprio durante o período de adaptação.
 
 Cumpre esclarecer, ainda, que DJEN apenas foi instituído como meio único de publicação de atos processuais no âmbito deste Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em 11/11/2024, conforme Aviso TJ nº 347/2024.8.
 
 Quanto ao mérito, as partes celebraram Proposta Técnico-Comercial de Prestação de Serviços cujo objeto era a execução de coleta de amostras.
 
 Uma vez aceita, a ré deixou de efetuar o pagamento pelos serviços devidamente prestados.9.
 
 Com razão a apelante, uma vez que na sentença o Juízo considerou o valor de R$ 5.144,15 para corrigir monetariamente e acrescentar juros de 1% (um por cento) ao mês e para que sobre ele recaia o valor referente às custas, mais multa de 2% (dois por cento) e, ainda, 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência.10.
 
 Nesses termos, evidente que houve condenação em duplicidade quando restou considerada a quantia já devidamente somada às custas e honorários de sucumbência para que incida a nova condenação. É de rigor o provimento da apelação, com reforma da sentença e desconstituição do título.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
- 
                                            03/07/2025 10:37 Documento 
- 
                                            03/07/2025 09:28 Conclusão 
- 
                                            03/07/2025 00:01 Provimento em Parte 
- 
                                            11/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            09/06/2025 15:35 Inclusão em pauta 
- 
                                            06/06/2025 14:31 Pedido de inclusão 
- 
                                            06/06/2025 10:58 Conclusão 
- 
                                            02/06/2025 16:12 Documento 
- 
                                            22/05/2025 00:01 Retirada de pauta 
- 
                                            21/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0809671-92.2022.8.19.0210 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809671-92.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00089398 APELANTE: ECOTRAT SANEAMENTO LTDA ADVOGADO: ALBERT ANTONIO MACHADO DA SILVA OAB/MG-134059 APELADO: QUALY LAB ANALISES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: SILVIO BARBOSA DE SOUSA OAB/RJ-102728 Relator: DES.
 
 JOSE CARLOS PAES DESPACHO: 1 ¿ Retire-se o feito de pauta. 2 - Conforme dicção do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a eventual exclusão da multa prevista no art. 334, §8º do mesmo diploma legal, imposta pelo Juízo a quo.
- 
                                            19/05/2025 16:31 Mero expediente 
- 
                                            19/05/2025 14:09 Conclusão 
- 
                                            07/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 177.
 
 APELAÇÃO 0809671-92.2022.8.19.0210 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809671-92.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00089398 APELANTE: ECOTRAT SANEAMENTO LTDA ADVOGADO: ALBERT ANTONIO MACHADO DA SILVA OAB/MG-134059 APELADO: QUALY LAB ANALISES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: SILVIO BARBOSA DE SOUSA OAB/RJ-102728 Relator: DES.
 
 JOSE CARLOS PAES
- 
                                            05/05/2025 17:14 Inclusão em pauta 
- 
                                            10/04/2025 18:15 Remessa 
- 
                                            10/04/2025 11:34 Conclusão 
- 
                                            02/04/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            28/03/2025 18:16 Mero expediente 
- 
                                            28/03/2025 11:11 Conclusão 
- 
                                            25/03/2025 17:14 Documento 
- 
                                            25/03/2025 14:32 Documento 
- 
                                            07/03/2025 09:56 Documento 
- 
                                            20/02/2025 11:26 Confirmada 
- 
                                            20/02/2025 00:06 Publicação 
- 
                                            20/02/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            17/02/2025 17:04 Mero expediente 
- 
                                            17/02/2025 11:11 Conclusão 
- 
                                            17/02/2025 11:00 Distribuição 
- 
                                            14/02/2025 21:32 Remessa 
- 
                                            14/02/2025 21:31 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803843-57.2025.8.19.0066
Maria Lucia Nascimento Feliciano
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 15:24
Processo nº 0804660-54.2023.8.19.0014
Cristina Ribeiro da Nobrega Cirilo
Auto Escola L.a. Rios LTDA
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 15:52
Processo nº 0813356-94.2023.8.19.0203
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Jorge Albino Ramos Filho
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 16:14
Processo nº 0854527-84.2025.8.19.0001
Graciela Noemi Chignoli de Coulomb
Certi Simples Certificadora Digital Eire...
Advogado: Isadora Bahia Maidana Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:43
Processo nº 0062446-38.2017.8.19.0002
Condominio Solar do Barao Bloco Iv
Mario Antonio de Souza Santos
Advogado: Leandro da Silva Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00