TJRJ - 0890059-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890059-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta porMARCOS PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRAem facedeARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Em sua contestação, o réususcitouquestão preliminar. om relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. É de sabença que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Nos casos dos autos, verifica-se que o impugnado afirma seu estado de precariedade econômica e comprova mediante documentos apresentados.
Assim, verifica-se que o impugnado preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça da parte embargante, mantendo-a tal como deferida.
Dapreliminar de inépcia.
A inicial foi capaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e vincular as consequências jurídicas, o que constitui o fundo do petitório.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial, eis que atendeu aos requisitos do artigo 344 do CPC, contendo pedido certo e determinado, não acarretando qualquer cerceamento de defesa, caso contrário a parte ré não lograria contestar na forma e minúcias como o fez.
A ilegitimidade do segundo réu será analisada em momento oportuno, eis que está diretamente relacionado ao mérito da presente demanda, sendo incabível analisar em sede de preliminares questões atinentes ao mérito do processo.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Tenho, pois, que o autor preenche as condições genéricas para o regular exercício do direito de ação.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado ofeito.
Intimadas para se manifestar em provas, a parte autora pugnou pela produção deprova testemunhal, produção de prova documental complementar e produção de prova por exibição de documento ou coisa.
A parte ré não tem provas a produzir.
Defiro a produção de prova documental, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida por ambas as partes, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com relação a produção de prova orale exibição de documento ou coisa, a mesmaserá analisada após o exame das demais provas.
Determino a produção de prova pericial mecânica a fim de comprovar os danoscausados pelo incidente.Para tanto, nomeio como perito o Sr.
José Augusto Vianna Duarte, e-mail: [email protected] deverá ser intimado para dizer se aceita o encargoe apresentar proposta de honorários.
Neste caso, a produção da prova foi determinada de ofício, devendo os honorários serem rateados entre as partes.
Observa-se que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento de 50% do valor da verba honorária, na forma do art. 95 in fine do CPC.
Após a entrega do laudo, o perito fará jus à ajuda de custo, nos termos da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0890059-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Primeiramente, com relação ao pedido de prova oral, justifique a parte autora a pertinência e necessidade da referida prova.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:33
em cooperação judiciária
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09/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de THAMIRYS DE SOUZA FRAGA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*39-54 (AUTOR).
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17/07/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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