TJRJ - 0857621-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
21/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857621-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM DE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Considerando-se que o TOI constitui cobrança pretérita, não é admissível que seu valor seja embutido nas faturas regulares de consumo ou mesmo em faturas avulsas, porque isto acarreta o risco de suspensão de serviço essencial, bem como o de que o consumidor veja o seu nome remetido aos órgãos de restrição de crédito, situação esta que, de um ou de outro modo, constituem, a um só tempo, a plausibilidade da tese jurídica invocada e o perigo na demora.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que, a partir da intimação da presente, se abstenha de exigir o pagamento das parcelas do referido do TOI 10400121, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado sob tal rubrica.
Determino à ré, além disso, que se abstenha de suspender o serviço no imóvel do autor, em razão do não pagamento das parcelas do referido TOI, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00( dois mil reais).
Analisando os autos, observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação dos réu para os termos da presente ação, cientes ele de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
15/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM DE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*14-80 (AUTOR).
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15/05/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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