TJRJ - 0826054-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 10:57 Baixa Definitiva 
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                                            10/02/2025 10:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 10:57 Baixa Definitiva 
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                                            05/02/2025 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 01:26 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 17:39 Expedição de Informações. 
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                                            27/01/2025 00:16 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação INTIME-SE A PARTE RÉ A FORNECER DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE MP, COM TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
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                                            23/01/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 04:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 04:25 Transitado em Julgado em 22/01/2025 
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                                            23/01/2025 03:49 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 21:06 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            09/12/2024 00:11 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 17:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/12/2024 04:13 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2024 04:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:31 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0826054-25.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETE DE CASTRO AMARAL EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Ao embargado, na forma do artigo 1023, § 2º do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
 
 LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto
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                                            28/11/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 04:44 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 23:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 23:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0826054-25.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETE DE CASTRO AMARAL EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”) ajuizou impugnação ao cumprimento da sentença (Id. 153277403) em que pretende a extinção da ou a redução da multa, sob o fundamento de que a obrigação somente poderia ser cumprida mediante a atualização do e-mail da parte autora, com indicação de e-mail válido e seguro, nunca associado a qualquer conta no Instagram ou no Facebook, conforme peticionado nos autos, sendo indicado o e-mail [email protected] – ID. 141199346, momento em que foi restabelecido e comprida a tutela.
 
 Recebido e intimada, a parte impugnada ofereceu resposta (Id. 154465345) aduzindo, em síntese, que a sentença transitou em julgado em 19.06.2024 (id 127328070), mas a embargante deixou de efetuar o pagamento da condenação até 10.07.2024, desnecessidade de intimação pessoal, transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer sem apresentação de impugnação, deixando transcorrer o prazo de 60 dias. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Assiste razão, em parte, as partes quanto ao descumprimento da tutela.
 
 A r. decisão (Id. 109910889), proferida em 01/04/2024, concedeu “ O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a ré restabeleça, no prazo de 48 horas, o perfil da parte autora descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), vigorando pelo prazo de 60 (sessenta) dias, momento em que a parte deverá vir a juízo comunicar o cumprimento ou requerer a medida pertinente.
 
 Ressalta-se que o cumprimento da tutela poderá evitar a utilização do perfil por terceiros não autorizados pela autora, evitando-se maiores prejuízos para as partes litigantes.
 
 Intimem-se.” Intimada, restou certificado “Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2024 23:59..”, iniciado-se a contagem da astreintes.
 
 Petição da parte autora (Id. 112475250), indicando o descumprimento.
 
 Despacho (Id. 112965204), datado de 16/04/2024: “ Indique a pare autora a URL do seu perfil e nome de identificação.
 
 Com a juntada da URL e nome de identificação, intime-se a parte ré para demonstrar o cumprimento da tutela, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa. “ Petição da parte autora (Id. 113382317), indicando o “URL e nome do perfil” Contestação (Id. 1133908888), indicando que “para a devida retomada do acesso, é necessário que seja indicado um e-mail seguro, de titularidade da parte autora, que não está e que jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram, para que então seja possível ao Provedor verificar a possibilidade de auxiliar a autora na devolução do acesso.” A r. sentença (Id. 121927088), homologada em 03/06/2024, após a data da leitura (30/05/2024), julgou “PROCEDENTE em parte o pedido para: CONFIRMAR a tutela deferida para restabelecimento da conta ‘www.facebook.com/margarete.amaral.12 - Margarete Amaral ’ em favor da parte Autora vinculada ao facebook; e, CONDENAR a parte Ré, na obrigação de efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pela Autora, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação da sentença, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Fica a parte Ré intimada do dever de cumprir a obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC). “ Embargos declaratórios da parte autora (Id. 124538092), rejeitado (Id. 124868686).
 
 Trânsito em julgado em 19/06/2024(Id. 127328070) Execução (Id. 136259888), no valor de R$ 34.123,00, sendo R$ 1.021,00 (DANO MORAL), R$ 30.000,00 (MULTA DIÁRIA DE 05/04/24 A 02/06/24) e R$ 3.102,10 (MULTA DE 10% DO ART. 523 CPC POR ATRASO).
 
 Ressalta-se que sobre astreintes não incidem honorários, juros e correção monetária, conforme enunciado 14.2.5. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, verbis: “14.2.5.
 
 MULTA COMINATÓRIA – ACRÉSCIMOS – NÃO INICIDÊNCIA Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.” Despacho (Id. 137031887): “Index 136259888: Intime-se a ré para comprovação do cumprimento integral do julgado, sob as penas legais.” Certidão (Id. 137031887): “Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.” Ocorre que, na petição do indexador 139743307, datada de 26/08/2024, a parte ré sustentou que “não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, o que afasta por si só a cominação da multa nos termos prescritos pela Súmula 410 do Colendo STJ” e requer “a intimação da Autora para que indique nos autos e-mail seguro que não esteja e nem nunca esteve associado com quaisquer contas do Facebook/Instagram”.
 
 Despacho (Id. 140261247): “ Intime-se a parte autora para o atendimento da solicitação de e-mail feita pela ré (id. 139743307).” Petição da parte autora (Id. 141199346), fornecendo o e-mail: [email protected]; Despacho (Id. 141322878), datado de 03/09/2024: “À parte ré sobre o e-mail fornecido pela parte autora no index 141199346, devendo comprovar o cumprimento da obrigação.Sem prejuízo, certifique o cartório quanto a regularidade da intimação de index 109954268”.
 
 Petição da ré (Id. 143137249), datada de 11/09/2024, informando que houve o cumprimento da tutela.
 
 Despacho (Id. 143400151): “parte autora para dizer se tem algo mais a requerer no feito, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a baixa e o arquivamento.” Execução (Id. 144436868), no valor de R$ 34.123,00, sendo R$ 1.021,00 (DANO MORAL), R$ 30.000,00 (MULTA DIÁRIA DE 05/04/24 A 02/06/24) e R$ 3.102,10 (MULTA DE 10% DO ART. 523 CPC POR ATRASO).
 
 Despacho (Id. 144826921): “ID. 144436868 : Intime-se a parte ré para o pagamento da quantia apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.” Petição da executada (Id. 149561438), datada de 11/10/2024, juntando o comprovante de depósito de R$ 34.123,00, datado de 09/10/2024 e, portanto fora do prazo legal, incidindo a multa do artigo 523, § 1.º do CPC, porém não sobre a astreintes, conforme acima destacado.
 
 Assim, a princípio o valor devido seria de R$ 31.123,10, eis que R$ 3.000,00 seria da multa irregular que incidiu sobre astreintes.
 
 Todavia, assiste razão parcial à parte Embargante/executada quando afirma que não tinha possibilidade de dar cumprimento na obrigação de fazer sem a indicação de e-mail válido, haja vista que a obrigação somente fora cumprida quando forneceu o e-mail: [email protected], haja vista que na inicial constava somente o e-mail [email protected]., porém também deu causa à demora do cumprimento ao permanecer em silêncio por diversas oportunidades para se manifestar nos autos sobre a tutela, tal como da intimação da decisão do indexador 109910889 (Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2024 23:59.), vindo a se manifestar somente na contestação protocolada em 17/04/2024e do despacho do Id. 137031887, proferido em 13/08/2024(“Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.”), vindo a se manifestar somente em 26/08/2024 (Id. 139743307).
 
 Dessa forma, o objetivo da astreintesé compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e não para compensar eventuais prejuízos ou captação de renda para o executado, tanto é que pode e deve ser reduzida pelo Magistrado, inclusive de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa.
 
 Ao Magistrado cabe, de ofício ou a requerimento das partes, diligenciar a efetividade da medida coercitiva, buscando o resultado prático equivalente, consoante dispõem os artigos 139, 497, 536 e 537, § 1.º do CPC .
 
 Ressalta-se que a redução é viável, conforme entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro presente nos acórdãos abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 SERVIÇO DE TELEFONIA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS PARA 3 LINHAS TELEFÔNICAS EM R$12.000,00(DOZE MIL REAIS).
 
 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REQUERENDO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO RECEBIDA.
 
 SENTENÇA QUE FIXOU PERDAS E DANOS NO VALOR DE 3 VEZES A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 RECURSO PRA REDUZIR O VALOR PARA R$1.000,00(HUM MIL REAIS).
 
 VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, AO CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
 
 NÃO CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC." (0057527-80.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, JDS.
 
 DES.
 
 ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/01/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR). "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
 
 CONTRATO DE TV POR ASSINATURA.
 
 ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA PARA TRANSFERÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA REPARATÓRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA RÉ, PLEITEANDO A INTEGRAL REFORMA DA SENTENÇA.
 
 O INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTÁ PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA DIFICULDADE DO AUTOR EM COMPROVAR FATOS E DETALHES DO MODUS OPERANDI DA PESSOA JURÍDICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 ALEGADA INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA.
 
 EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONDUTA PERPETRADA PELA APELANTE QUE FRUSTROU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM VER PRESTADO ADEQUADAMENTE O SERVIÇO CONTRATADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR REPARATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 DEVIDA A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/73." (0180318-19.2013.8.19.0001 - APELACAO , DES.
 
 MONICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 15/04/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR ). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER RETIRADA DE PLACA DA FACHADA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - INCIDÊNCIA REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO PATAMAR ELEVAÇÃO. - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo a quo que reduziu o valor exequendo relativo à multa diária de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Agravado que foi condenado a retirar a placa descrita na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e ao pagamento de indenização a título de dano moral, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Multa diária que é devida, diante do descumprimento até a presente data da obrigação de fazer.
 
 Agravado que não pagou a verba por dano moral, sendo que e as mercadorias penhoradas e devidamente depositadas não foram encontradas. - Agravado que não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da simples obrigação de fazer, nem requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. - Montante da multa diária equivalente a 330 (trezentos e trinta) dias, que perfaz o total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). - Valor que se tornou muito elevado, diante do objeto da lide, passível de causar enriquecimento sem causa a parte que dela se beneficia. - Redução do valor para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia suficiente para punir a conduta desidiosa da parte Agravada.
 
 Decisão agravada parcialmente reformada. - Recurso que se dá parcial provimento.” (0016943-05.2014.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES.
 
 CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 29/05/2014 - SETIMA CAMARA CIVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZIU A MULTA COERCITIVA PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL COM O DANO SOFRIDO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ DA TUTELA ANTECIPADA QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIRADA DE MÓVEIS, QUE CONTINHAM VÍCIOS, DA RESIDÊNCIA DA AUTORA - ART. 461, §6º, DO CPC QUE AUTORIZA A REDUÇÃO QUANDO O VALOR TOTAL SE MOSTRAR EXCESSIVO OU INSUFICIENTE - RECURSO DESPROVIDO.” (0015128-70.2014.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES.
 
 INES DA TRINDADE - Julgamento: 28/05/2014 - SEXTA CAMARA CIVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 TELEMAR.
 
 Pleito de redução do valor da astreinte.
 
 Ação de obrigação de fazer, consistente na instalação do serviço de internet banda larga velox, cumulada com danos morais.
 
 Sentença que deferiu a tutela antecipada para instalação do serviço sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de 4.000,00.
 
 Astreinte corretamente fixada pelo juízo a quo, visando coibir a ré, ora agravante, a executar a obrigação imposta.
 
 Vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Possibilidade de redução, de ofício, do valor total da multa.
 
 Inteligência do §6º do art. 461 do CPC.
 
 Multa diária fixada em R$ 5.000,00, valor que não se coaduna com a obrigação de instalação de serviço de internet.
 
 Quantum alcançado correspondente aos 75 dias de descumprimento da tutela antecipada, R$ 375.000,00, que se mostra elevado e desproporcional, gerando um enriquecimento sem causa.
 
 Astreinte que deve ser reduzida de ofício, para o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
 
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, §1-A, do CPC, para a redução do valor da multa cominatória para R$ 200,00 por dia de descumprimento.” (0011098-89.2014.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES.
 
 FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 27/05/2014 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 MULTA DIÁRIA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA.
 
 REDUÇÃO EX OFFICIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PARTE CREDORA QUE SE MANTÉM INERTE "ACUMULANDO PREJUÍZOS".
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, MONOCRATICAMENTE.1.
 
 A imposição das astreintes tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, consubstanciando pressão psicológica para que ocorra o adimplemento.
 
 Trata-se de forma de execução indireta, que tem por escopo conferir efetividade às decisões judiciais.2.
 
 Da lógica do instituto é possível concluir que, se o beneficiário da obrigação permanece inerte ante o seu descumprimento, passando a lucrar mais com a multa do que com o cumprimento da obrigação, fica descaracterizada a natureza coercitiva da multa, por desvio de finalidade.3.
 
 O dever de cooperação, como consectário do princípio da boa-fé objetiva, impõe a lealdade entre as partes, devendo ser observado mesmo pela vítima do ato ilícito.
 
 Desse modo, o credor que não age para evitar seu prejuízo, permitindo o acúmulo dos mesmos, a fim de majorar a reparação, atua com má-fé, conduta que merece reprovação pelo direito.4.
 
 Por outro lado, em que pese a fundamentação da decisão agravada esposar entendimento de que não cabe revisão da multa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, há previsão expressa contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, permitindo a modificação do valor ou da periodicidade da multa, inclusive de ofício, se observado que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva.
 
 E a explicação para esta possibilidade esta na função da multa coercitiva, que deve ser pedagógica, e não reparatória.5.
 
 O valor da multa atingiu o montante de R$ 61.750,00 (sessenta e um mil setecentos e cinquenta reais), mais de seis vezes o valor da condenação arbitrada a título de danos morais, tornando-se assim manifestamente excessiva, desvinculando-se de sua finalidade, de forma que, caso fosse acolhida, implicaria em enriquecimento sem causa do credor.6.
 
 Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser reduzido o valor da multa para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que por ser o mesmo valor da indenização arbitrada a título de danos morais mostra-se justa e atenta ao escopo da fixação da multa, pondo fim à execução." (2009.002.12840- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/04/2009 - NONA CAMARA CIVEL). "PROCESSUAL CIVIL.DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 MEDIDA COERCITIVA VISANDO AO CUMPRIMENTO DO PRECEITO QUE NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO BENEFÍCIO OU RENDA PARA O CREDOR.
 
 REDUÇÃO.
 
 NECESSIDADE.A multa diária (astreintes) reflete medida coercitiva, que busca dar maior efetividade ao processo, compelindo o devedor a cumprir a obrigação, não podendo ser encarada como benefício patrimonial ou renda do credor, propiciando-lhe injustificável enriquecimento.Revela-se excessiva a multa no valor de R$ 68.800,00 pela demora na reativação da linha telefônica de nº. (22) 8138-0751, merecendo a mesma ser reduzida para R$ 7.230,00 ou 1/4 do valor fixado pelo não cumprimento da tutela antecipada.Precedentes do STJ.Provimento parcial do recurso para reduzir a multa pela demora na reativação da linha de nº. (22) 8138-0751 para R$ 7.230,00." (2009.002.00653- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
 
 LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/04/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EXECUÇÃO DE ASTREINTE.
 
 IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO.
 
 REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
 
 POSSIBILIDADE.Recurso interposto pelo exequente contra sentença que acolheu, em parte, a impugnação ofertada pelo banco réu determinando a redução da multa cominatória, objeto da execução, ao valor correspondente a R$ 24.000,00, acrescida de R$ 1.800,00, da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC e dos honorários advocatícios devidos pela fase de execução, fixados em 10% sobre o valor da execução, julgando, por consequência, extinta a execução, na forma do artigo 794, I do CPC e determinado a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente e de levantamento em favor do executado.Aplicação do princípio da fungibilidade que permite a admissão do recurso.Inegável o elevado patamar atingido pela incidência de multa diária, cujo valor perfaz a importância de R$ 98.978,00, segundo planilha apresentada pelo agravante, em razão de descumprimento de uma obrigação de fazer.A exorbitância que atingiu o montante da multa diária, destoa da sua natureza coercitiva, caracterizando um verdadeiro enriquecimento sem causa do agravante, o que não se permite.Manutenção da sentença.RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (2009.002.10496- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
 
 ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 03/04/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL).
 
 No mesmo sentido é o entendimento do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 FGTS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FASE DE EXECUÇÃO.
 
 ASTREINTES.
 
 REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Agravo regimental interposto por Jorge Oliveira Rodrigues contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da CEF para reformar integralmente o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória que fixou a multa no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios relativos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
 
 O aresto do TRF da 2ª Região, ao dar provimento ao agravo na origem, - cassando a decisão interlocutória que determinara a redução da quantia relativa à multa pertinente à determinação de creditar as diferenças de correção monetária na conta do FGTS de titularidade do autor-, acabou por condenar a CEF ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) multiplicados por cento e oitenta e três dias, perfazendo um total de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), acrescidos, ainda, de 10% sobre esse montante (R$ 9.150,00), como verba honorária relativa à multa. 3.
 
 Afigura-se totalmente desproporcional e exorbitante tal condenação, revelando-se caracterizadora de enriquecimento ilícito, uma vez que a multa diária cominada visava apenas a compelir a empresa pública a dar cumprimento à decisão que determinou a reconstituição da conta fundiária do autor, devendo ser adequada, suficiente e compatível com a obrigação principal. 4.
 
 Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante.
 
 Precedentes: REsp 836.349/MG, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.08.2006; REsp 793491/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Cesar Rocha, 4ª Turma, DJ 06.11.2006.5.
 
 Agravo regimental não-provido."(Processo AgRg no REsp 1096184 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2008/0227078-7 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2009). É de se destacar que o instituto da astreintefoi criado para compelir o executado a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, ou seja, conceder maior celeridade no processo executório, impondo, em contrapartida, ao Magistrado a fiscalização da multa, tanto é que possibilita o aumento ou redução do valor acumulado, bem como a conversão em perdas e danos e, portanto sua adequação ao caso concreto; contudo, em decorrência do excesso de processos a fiscalização se torna precária acarretando um desproporcional valor pelo descumprimento da obrigação de fazer comparada com o bem jurídico pretendido.
 
 No caso, como ambas as partes deram causa a demora no restabelecimento da conta, entendo que a multa deverá ser reduzida para o patamar de R$ 15.000,00 por ser mais adequada, razoável e proporcional com a obrigação e conduta das partes.
 
 Assim, o valor devido executório seria de R$ 16.123,10 e, por consequência haveria um excesso de R$ 17.999,90.
 
 Isto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado nos embargos/impugnação para reduzir o valor da astreintes cominada para R$ 15.000,00 e, por consequência reconhecer excesso de execução no valor de R$ 17.999,90.
 
 Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono se tiver poderes legais no valor de R$ 16.123,10 e para a parte executada e/ou seu patrono se tiver poderes legais no valor de R$ 17.999,90.
 
 Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
 
 LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto
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                                            11/11/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 18:59 Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de 
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                                            06/11/2024 04:09 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 04:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 01:18 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 04:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/10/2024 04:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:06 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 05:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/10/2024 05:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 01:04 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            23/09/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 09:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2024 20:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 11:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2024 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 00:12 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 09:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2024 19:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 06:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2024 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 00:51 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            13/08/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 05:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            11/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 12:26 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            09/08/2024 12:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/08/2024 00:44 Publicado Despacho em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 06:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2024 06:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 06:29 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            05/08/2024 06:29 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/06/2024 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 08:05 Transitado em Julgado em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:23 Decorrido prazo de MARGARETE DE CASTRO AMARAL em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 00:23 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 18:18 Não recebido o recurso de MARGARETE DE CASTRO AMARAL - CPF: *67.***.*85-04 (AUTOR). 
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                                            14/06/2024 07:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/06/2024 07:36 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 15:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/06/2024 00:41 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            03/06/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 14:21 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            03/06/2024 06:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2024 23:59 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/05/2024 23:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/05/2024 23:59 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 13:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA 
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                                            18/04/2024 13:54 Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 13:25 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            18/04/2024 13:54 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            17/04/2024 21:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2024 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 13:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 03:05 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 03:05 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 15:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/04/2024 14:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/03/2024 00:10 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 00:08 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 00:07 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 00:02 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            10/03/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 17:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/03/2024 17:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/03/2024 17:34 Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 13:25 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            07/03/2024 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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