TJRJ - 0848029-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:26
Baixa Definitiva
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09/06/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CUNHA LEAL CARNEIRO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848029-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO DEL CIMA RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ao ID 187429396que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Alega o embargante que a sentença foi omissa no que tange à determinação de desvinculação da Grerj a fim de ser utilizada para nova protocolização no sistema Eproc.
Com efeito, houve omissão na sentença, visto que esta deixou de determinar a desvinculação da Grerj.
Assim, A Grerj destinada a este juízo deve ser desvinculada deste processo, a fim de que seja aproveitada no juízo correto.
Pelo exposto, recebo os embargos e dou-lhes provimento para reformar a sentença se fazendo constar a seguinte determinação: “Deverá a parte, se desejar, proceder a novo ajuizamento, observando o sistema EPROC.
Desvincule-se a Grerj destinada a este juízo para que seja aproveitada no juízo correto.
Ao cartório.
Não havendo sucumbência, nem interesse recursal, dê-se ciência à parte Autora e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
23/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848029-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO DEL CIMA RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de processo que deveria ser encaminhado a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital conforme regularmente indicado no corpo da inicial.
Conforme o Ato Executivo TJ 203/2024, que determinou a implementação do sistema eproc nas Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital, a contar de 28/01/2025, devem as ações direcionadas a esses Juízos ser distribuídas nesse sistema.
Este o sucinto relatório.
DECIDO.
Com efeito, não há como apenar a parte Autora, que ao tentar distribuir eletronicamente o feito, acabou por ter sua inicial dirigida indevidamente a este juízo.
Assim, reconhecendo a incompetência deste Juízo, sendo certo que o feito não pode ser redistribuído diante da incompatibilidade dos sistemas, extingo o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas ou honorários.
Deverá a parte, se desejar, proceder a novo ajuizamento, observando o sistema EPROC.
Não havendo sucumbência, nem interesse recursal, dê-se ciência à parte Autora e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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