TJRJ - 0802016-32.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:13
Juntada de petição
-
25/08/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 12:41
Juntada de guia de recolhimento
-
25/08/2025 12:23
Juntada de petição
-
25/08/2025 12:04
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:52
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802016-32.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAVI DA SILVA DOS SANTOS, ANDERSON NOVAES BRITO, MATHEUS CORREIA MARTINS GONÇALVES, RAILAN RIBEIRO DOS SANTOS Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de DAVI DA SILVA DOS SANTOS, ANDERSON NOVAES BRITO, MATHEUS CORREIA MARTINS GONÇALVES e RAILAN RIBEIRO DOS SANTOS, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, II, por 02 (duas) vezes, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, por conta dos fatos narrados na denúncia (ID. 100657929).
Sentença condenatória proferida em 25/11/2024 (ID. 158207140).
Em atenção ao certificado nos autos (ID. 192563247), verifica-se que o réu MATHEUS manifestou o desejo de não recorrer e os réus ANDERSON e DAVI deixaram a cargo da defesa técnica a voluntariedade recursal, todos intimados pessoalmente em 13/02/2025, na unidade prisional em que se encontram acautelados (ID. 173270135, 178001264 e 178010201).
Não obstante, os respectivos patronos já haviam interposto recurso de apelação em 03/12/2024 (ID. 159771763, 160027563, 160027558).
De acordo com os Tribunais Superiores, eventual “conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa” (STF, RE 188.703/SC, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO REZEK, julgado em 04/08/1995, DJ 13/10/1995 – STJ, AgRg no HC nº 839.602/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Por sua vez, é cediço que ao réu preso é exigida a sua intimação pessoal para ciência da sentença condenatória, consoante ao disposto no artigo 392, I, do CPP (AgRg no AREsp nº 2.749.064/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
Por fim, tendo por base o termo inicial do prazo recursal a partir da intimação pessoal dos réus presos, que foi posterior a interposição dos recursos de apelação pela Defesa Técnica nos autos, CERTIFICO a tempestividade das peças recursais, com fulcro no artigo 392, I, artigo 593, 798, do CPP e artigo 218, §4º do CPC c/c artigo 3º, do CPP.
Ademais, forçoso observar que o Corte Especial já se manifestou no sentido de que havendo dúvida relevante acerca da tempestividade recursal, esta deve ser interpretada em favor do recorrente, considerando-se tempestivo o recurso (STJ, HC nº 54.968/SP, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 12/06/2006; HC nº 37.946/MG, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 01/08/2005).
Desse modo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade, conforme certificado na presente decisão, RECEBO o recurso de apelação com as respectivas razões interpostos pela Defesa dos réus MATHEUS, ANDERSON e DAVI (ID. 159771763, 160027563, 160027558), na forma do artigo 593 do CPP, nos seus regulares efeitos.
Dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões recursais.
Com as razões e contrarrazões, devidamente certificadas, subam ao E.
Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON NOVAES BRITO em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 18:42
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 14:27
Juntada de guia de recolhimento
-
14/02/2025 14:27
Juntada de guia de recolhimento
-
14/02/2025 14:27
Juntada de guia de recolhimento
-
14/02/2025 14:27
Juntada de guia de recolhimento
-
12/02/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA GOMES em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIZA DA CRUZ SANTOS DE OLIVEIRA TAQUARI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZA BLANC SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DEGERING em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO JUAN SANTOS SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/06/2024 17:58
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de KAIKY BRUNO CARLOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JEAN VARGAS DA SILVA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:16
Juntada de petição
-
04/06/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 13:55
Juntada de petição
-
03/06/2024 21:09
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2024 20:58
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:18
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:19
Juntada de petição
-
29/05/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:03
Juntada de petição
-
29/05/2024 18:00
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:58
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:55
Juntada de petição
-
21/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:06
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/06/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/04/2024 16:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/04/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/04/2024 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/04/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DEGERING em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIZA DA CRUZ SANTOS DE OLIVEIRA TAQUARI em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO JUAN SANTOS SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RAILAN RIBEIRO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA MARTINS GONÇALVES em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZA BLANC SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:19
Juntada de petição
-
21/02/2024 18:19
Juntada de petição
-
21/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:59
Recebida a denúncia contra ANDERSON NOVAES BRITO (FLAGRANTEADO)
-
15/02/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 14:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
18/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:29
Expedição de Mandado de Prisão.
-
17/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:29
Expedição de Mandado de Prisão.
-
17/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:29
Expedição de Mandado de Prisão.
-
17/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:28
Expedição de Mandado de Prisão.
-
17/01/2024 14:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/01/2024 14:49
Audiência Custódia realizada para 17/01/2024 13:09 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/01/2024 14:49
Juntada de Ata da Audiência
-
17/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:13
Audiência Custódia designada para 17/01/2024 13:09 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
16/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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