TJRJ - 0805065-05.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 21:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 19:26
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0805065-05.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANGLER DA SILVA IGLESIAS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifique o cartório se há custas devidas pela fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o réu, ora executado para pagamento do valor indicado a título de dano material, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% cada, na forma do (sec)1º do mesmo dispositivo legal, sendo certo que o prazo para impugnação iniciará independentemente de nova intimação.
Ressalte-se, ainda, que, apresentando impugnação, o impugnante deverá, desde já, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não recebimento.
Sem prejuízo, anote-se no sistema que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, caso não tenha sido anotado.
MARICÁ, 14 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
14/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:33
em cooperação judiciária
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05/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2025 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805065-05.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANGLER DA SILVA IGLESIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por VANGLER DA SILVA IGLESIAS contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL).
Argumentou que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Ré, código do cliente de nº 2096172.
Disse que foi surpreendida com a cobrança, pela Ré, no valor de R$ 1.043,64 (mil e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente a um suposto T.O.I de nº 2022-50719279, relativo ao período 26/04/2022 à 26/10/2022, no qual alega que houve um consumo 876 KWh de utilização a maior.
Alega que tal débito recorreu de TOI realizado sem a sua presença ou algum tipo de vistoria no relógio da residência ou mesmo na rede elétrica.
Sustentou que no dia 27/02/2023 teve seu serviço suspenso.
Em virtude disso, disse que se dirigiu ao estabelecimento da Ré, a fim de resolver a questão de forma administrativa, todavia, a proposta informou que o corte se deu por conta do suposto T.O.I. não adimplido.
Alegou que procedeu ao pagamento do referido débito, em 07 (sete) parcelas de R$ 185,28 (cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), para ter o serviço essencial de energia elétrica reestabelecido.
Sustentou que o serviço foi religado em 07/03/2023.
Arguiu que, além do prejuízo material, também sofreu dano moral.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração de nulidade e inexistência do débito do TOI, a condenação da Ré a repetir o indébito, conforme art. 42 do CDC, com o pagamento do valor correspondente ao dobro do débito pago a título de TOI, que perfaria R$ 2.087,28 (dois mil e oitenta e sete reais e vinte oito centavos), e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A gratuidade da justiça foi deferida, e o ônus da prova foi invertido, nos termos do art. 6º do CDC. (ID 107482541).
Citada, a ré a empresa ré apresentou contestação e aduziu que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autor houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº 2022-50719279, em decorrência da constatação de irregularidade na medição do consumo.
Lavrado o TOI com a normalização da unidade, a Concessionária Ré iniciou estudos sobre eventual divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado e concluiu que obteve benefício com faturamento a menor.
Argumentou não haver danos morais a serem indenizáveis e, ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. (ID 124875745).
A parte Autor apresentou réplica (ID 142082698) e ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Julgo de maneira antecipada o feito por considerá-lo devidamente instruído com provas documentais, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança com danos morais ajuizada por VANGLER DA SILVA IGLESIAS contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL).
A relação firmada entre as partes é consumerista, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por ser destinatário final do serviço ofertado pela empresa ré, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o deslinde do feito considerará o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes. É incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil) nos autos que o Autor possui relação contratual com a empresa ré, que houve a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 107266525) pela empresa ré, e que a Autor realizou o pagamento das parcelas do valor do TOI (ID 107266526).
Por outro lado, é controversa a legalidade do referido termo e da cobrança de R$ 1.043,64 (mil e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) em razão do suposto consumo de energia elétrica, a regularidade da suspensão do serviço de energia elétrica e a existência do dano moral.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O art. 14 do diploma consumerista, por sua vez, determina que a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva em caso de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, dispõe o dispositivo legal "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em tela, depreendo, ainda, que houve inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º do CDC, e que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do TOI, sendo certo que poderia ter pugnado pela produção de prova pericial, a que seria capaz, ao menos em tese, de comprovar a suposta irregularidade de ligação direta no medidor do Autor, e regularidade do termo.
Ademais, não impugnou o fato de a Autor ter permanecido sem fornecimento de energia, em razão do débito do TOI, no período de 27/02/2023 a 07/03/2023.
Tal fato comprovou haver falha na prestação do serviço de energia elétrica, ante a interrupção irregular do serviço, oriunda de inadimplemento de débito indevido.
Nesta toada, é cediço que o termo de ocorrência não ostenta presunção de legitimidade, conforme se depreende do entendimento esposado na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Súmula 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”, o que milita em favor da parte Autor.
Dessa forma, impõe-se reconhecer nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº 2022-50719279, de modo que é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, conforme entendimento pacificado no EAResp nº 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 21/10/2020), do valor pago a título da multa aplicada no TOI, comprovadamente pelo Autor, conforme comprovante de pagamento de ID 107266526.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também entendeu pela ilegalidade do procedimento, e restituição em dobro do indébito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da lavratura do TOI e da cobrança de valores altos do consumo de energia elétrica pela concessionária ré, com a devolução de valores e indenização por danos morais. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de típica relação de consumo. 3.
Falha na prestação de serviço. 4.
A parte Autor impugna as cobranças em suas faturas (indexador 29) referentes a parcela denominada realizada pela ré ao autor em suas faturas a título de recuperação de consumo (IMPORTE INTERFACE PARCEL), em razão de TOI formalizado em 2014. 5.
Todavia, a parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade de tal cobrança, eis que não trouxe aos autos o TOI que gerou a cobrança de tais parcelas impugnadas pelo demandante, ônus que lhe cabia, diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte Autor (indexador 49 e 274). 6.
Verifica-se, desta feita, a falha na prestação de serviço da ré, uma vez que, não logrou êxito em comprovar a regularidade do TOI formalizado, não excluindo a sua responsabilidade no evento narrado nos autos, merecendo manutenção a sentença que declarou a ilegalidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele oriundo indicado nas faturas sob a rubrica Importe Interface Parcel. 7.
No que tange à cobrança em valores excessivos, constata-se que em 10 de julho de 2018, o imóvel parte inferior foi locado para terceiros, consoante contrato de locação colacionado aos autos às fls. 27/28 (indexador 27). 8.
Houve redução do consumo após a instalação de novo medidor na unidade consumidora do demandante, ora apelado, sendo certo que as cobranças se revelam excessivas, inexistindo demonstração por parte da demandada da regularidade de tais faturamentos superiores a 200 kWh. 9.
Assim sendo, merece manutenção a sentença que condenou a demandada a promover o refaturamento das contas emitidas nos últimos cinco anos anteriores à data de distribuição da presente demanda. 10.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 11.
Dano moral configurado. 12.
Interrupção do serviço.
Súmula 192, do TJRJ. 13.
Pequena redução da verba indenizatória, a fim de se adequar aos parâmetros utilizados por esta Câmara e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 14.
Reforma parcial da sentença.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0004856-95.2018.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Ampla.
Sentença de parcial procedência que declara a nulidade do TOI, o cancelamento do débito referente a ele, o refaturamento das contas sem as parcelas indevidas, a restituição em dobro e condena a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais.
Apelo da concessionária pugnando pela improcedência dos pedidos ou pela redução da verba indenizatória.
Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Art. 373, II do CPC.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Art. 14 do CDC.
Danos morais configurados.
Verba que não comporta alteração.
Art. 85, §2º do CPC.
Jurisprudência desta Corte.
Recurso desprovido. (0002875-38.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 22/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) No que diz respeito ao dano moral, entendo que a Autor também faz jus à reparação anímica.
O dano moral caracteriza como uma violação à honra e ao direito de personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 12 do Código Civil.
No caso em tela, a Autor, além de ser cobrado indevidamente por quantia exorbitante, ainda teve o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido por 8 (oito) dias, o que caracteriza o abalo extrapatrimonial.
Em observância ao art. 944 do Código Civil, o dano deverá ser fixado de acordo com a sua extensão e respeitar o princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
A quantificação do dano moral, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, deverá obedecer ao critério bifásico no qual, primeiro, analisa-se o valor costumeiramente arbitrado pela jurisprudência e, em uma segunda etapa, ajusta-se de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No caso em análise, considerando as peculiaridades da hipótese, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar o dano anímico pela cobrança excessiva dos serviços prestados.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por VANGLER DA SILVA IGLESIAS contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº 2022-50719279; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que deve será ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. c) Condenar a parte Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.087,28 (dois mil e oitenta e sete reais e vinte oito centavos, referente à restituição do dobro do indébito pago a título TOI de nº 2022-50719279, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente do desembolso, e com juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARICÁ, 31 de outubro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juíza Substituta -
13/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANGLER DA SILVA IGLESIAS - CPF: *36.***.*22-34 (AUTOR).
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18/03/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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