TJRJ - 0812646-71.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812646-71.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DOS SANTOS MENDONCA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A O feito transcorreu de forma regular, de modo que passo a saneá-lo, na forma do art. 357 do CPC.
De início, AFASTO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos juntados aos autos pela autora comprovam sua hipossuficiência, na forma do art. 98 do CPC.
Ademais, a ré não trouxe prova apta a afastar a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, valendo-se de alegações genéricas.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a presença das condições da ação é analisada a partir das alegações do autor constantes na petição inicial, ante a adoção da teoria da asserção.
Depreende-se da narrativa autoral que as cobranças são efetuadas pela ré, conforme documento de ID 58195303.
Ainda, a teoria da aparência, aplicada pelo CDC e pelo STJ em sede de demanda consumerista, firma a pertinência subjetiva da ré para figurar na demanda.
Em virtude do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da CR/88, não há que se falar em obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação judicial, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos, de modo que AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu.
Ainda, o acesso ao Judiciário deve ser garantido para que a autora possa exercer pretensão de danos sofridos em virtude da utilização do sistema SERASA LIMPA NOME.
Em prosseguimento, fixo os seguintes pontos controvertidos da lide (art. 357, II, do CPC): a responsabilidade da ré quanto à cobrança efetuada e a existência de danos morais indenizáveis.
Verifico que é de rigor a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui a sua disposição os sistemas utilizados para cobranças de dívidas, serviço cujo fornecimento é de responsabilidade da ré.
Em prosseguimento, considerando a inversão do ônus, intime-se a ré para se manifestar acerca do interesse em outras provas, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
05/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:16
Apensado ao processo 0812650-11.2023.8.19.0204
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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