TJRJ - 0861322-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 02:24 Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 18:25 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            04/06/2025 00:48 Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 17:40 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            27/05/2025 15:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861322-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE DANIEL DOS SANTOS DANTAS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Relata o autor que "encontrando-se desempregado, e necessitando encontrar meios para sustentar sua família, realizou seu cadastro na empresa requerida em meados de junho de 2018, sendo efetivado com sucesso no mesmo mês.
 
 Foi formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes na modalidade contrato de adesão.
 
 Diante do aceite no cadastro para a prestação dos servidos da Uber, o autor rodava no aplicativo com o veículo CHEVROLET ONIX joye, ano 2019, Placa BCR1D63.
 
 O Autor assumiu todos estes compromissos já tendo vínculo contratual com a requerida e confiando na sua capacidade e coragem de trabalhar, pois necessitava sustentar sua família".
 
 Narra que "sempre teve uma avaliação excelente, 4,66 pontos de um total de 5,00 possíveis, atingindo o mais alto nível dentro da plataforma ao se tornar um motorista AZUL (anexo perfil pontuação).
 
 Sempre trabalhou com afinco e comprometimento, tanto com as regras da requerida, bem como para o melhor atendimento aos passageiros, o que o fez a receber em média de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por semana, chegando a fazer uma renda de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês.
 
 Embora o autor sempre tenha trabalhado respeitando as normas da plataforma, em 06.03.2025, fora surpreendido com o cancelamento de sua conta ao tentar iniciar suas corridas.
 
 Ao abrir o aplicativo se deparou com a mensagem de fl. 04.
 
 Pontua que "sua conta foi desativada sem qualquer aviso prévio, tampouco, houve uma justificativa plausível para tal conduta, visto que a alegação de "média de avaliações pelos usuários se manteve abaixo da média" apresentada destoa da verdade.
 
 A plataforma faz comparações absurdas do autor com outros parceiros quanto as suas médias, trás como esse o motivo da sua desativação.
 
 Excelência, o requerente fora impedido de trabalhar e até o presente momento não sabe o motivo, e mesmo tentando contato com a ré, por meio da própria plataforma não obteve qualquer retorno ou justificativa válida".
 
 Salienta que "Ao autor não fora garantido exercer seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, CF.
 
 Os direitos fundamentais devem ser aplicados também horizontalmente, ou seja, no âmbito das relações privadas.
 
 Porém não obteve nenhuma resposta da empresa ré.
 
 Frisa-se: o autor sempre foi um profissional exemplar no meio, conforme se verifica em um breve histórico do mesmo na plataforma.
 
 Nada obstante o excelente histórico do motorista autor, a ré entendeu por bem encerrar o contrato de parceria entre as partes, SOB A ABSURDA ALEGAÇÃO DE QUE A SUA "NOTA COMO MOTORISTA PARCEIRO ESTA ABAIXO DA MÉDIA DOS OUTROS PARCEIROS" estava excessivamente alta. (ALTERAR CONFORME MOTIVO) ." Conclui que "o motivo alegado pela requerida para excluir o autor da plataforma e lhe impedir de trabalhar honestamente, não existe.
 
 Imagina-se inclusive, se tratar de um bug do sistema, tão surreal referido fundamento é.
 
 O autor conversou com outros motoristas que sofreram com a mesma punição, tendo alguns conseguido por meio da reclamação ser readmitido e retornar ao trabalho.
 
 No entanto, o autor não teve o mesmo suporte".
 
 Ao final requer: a) Seja concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita; b) Conceder TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em consonância ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que a requerida proceda sob pena de multa diária a IMEDIATA a reativação do contrato/ cadastro de parceria entre o Autor e a empresa ré e o desbloqueio e acesso a plataforma Uber, propiciando assim ao Autor a continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; c) A condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor diário de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) contar do dia 06.03.2025 até a data do desbloqueio e acesso a plataforma Uber; d) A condenação da parte ré a indenizar o autor por Danos Morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atualizados e acrescido de juros de 1% ao mês a fim de responder não só a efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro o réu tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros sem, contudo, caracterizar em hipótese alguma enriquecimento ilícito por parte do Autor, pois o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. e) A condenação da parte ré em multa diária no valor a ser arbitrado por vossa Excelência em caso de não cumprimento de alguma determinação, seja ela de tutela antecipatória, ou por força de sentença. f) Seja decretada em favor do autor a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do Art. 60 do Código de Defesa do Consumidor; No index 194557908 certificou-se que "O endereço do autor pertence a Regional de Jacarepaguá, há pedido de gratuidade de justiça". É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A despeito da incompetência deste Juízo , há que se apreciar a tutela de urgência, consoante inteligência que se extrai do disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição da República, no entendimento esposado na ADCM4, Relator o eminente Ministro Sidney Sanches onde se destaca que "o acautelar é inerente ao julgar", e no art. 35, IV da LOMAN, agora também positivado no art. 64, §4º do CPC.
 
 Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque os fatos narrados remontam a 06/03/2025, impondo-se, ainda, a prévia oitiva da parte contrária .
 
 Dê-se baixa e remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas Cíveis Regional de Jacarepaguá. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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                                            23/05/2025 14:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/05/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 17:58 Declarada incompetência 
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                                            22/05/2025 17:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/05/2025 14:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 00:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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