TJRJ - 0947830-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947830-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MIRANDA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trato de ação com pretensões de obrigação de fazer e compensação de dano material e moral, proposta por ELAINE MIRANDA DA SILVA, em face do AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado.
Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a licitude do TOI n. 2024-51639280_01 e da cobrança decorrente, no valor total de R$1.392,95. (ID 153968226); 2) os direitos à desconstituição do débito e à repetição de valores; e 3) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade e, enfim, a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva.
Instadas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 195309762) e a autora, por sua vez, requereu a produção da prova pericial no ID 194364313.
Verifico, entretanto, que há requerimento de inversão do ônus da prova no item “2” da petição inicial, o qual não pode ser apreciado em sentença, por se cuidar de regra de instrução, e, não, regra de julgamento (cf.
STJ, REsp 422778).
Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pela parte autora não se apresenta verossímil, como consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência no ID 170549912.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes nova oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Assim, reabro à parte autora prazo para manifestação em provas, ficando desde já deferida a prova pericial requerida no ID 194364313.
Estabilizada a presente decisão, com a manifestação da autora ou decorridos, certificados, tornem conclusos para nomeação do perito.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947830-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MIRANDA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trato de ação com pretensões de obrigação de fazer e compensação de dano material e moral, proposta por ELAINE MIRANDA DA SILVA, em face do AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado.
Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a licitude do TOI n. 2024-51639280_01 e da cobrança decorrente, no valor total de R$1.392,95. (ID 153968226); 2) os direitos à desconstituição do débito e à repetição de valores; e 3) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade e, enfim, a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva.
Instadas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 195309762) e a autora, por sua vez, requereu a produção da prova pericial no ID 194364313.
Verifico, entretanto, que há requerimento de inversão do ônus da prova no item “2” da petição inicial, o qual não pode ser apreciado em sentença, por se cuidar de regra de instrução, e, não, regra de julgamento (cf.
STJ, REsp 422778).
Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pela parte autora não se apresenta verossímil, como consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência no ID 170549912.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes nova oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Assim, reabro à parte autora prazo para manifestação em provas, ficando desde já deferida a prova pericial requerida no ID 194364313.
Estabilizada a presente decisão, com a manifestação da autora ou decorridos, certificados, tornem conclusos para nomeação do perito.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
07/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0947830-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MIRANDA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Especifiquem provas, justificadamente, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE MIRANDA DA SILVA - CPF: *06.***.*59-58 (AUTOR).
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05/11/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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