TJRJ - 0860614-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860614-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALVES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1- Defiro a gratuidade de justiça, ausentes que estão circunstâncias que a contraindiquem.
Anote-se onde couber. 2- Pretende o autor seja concedida tutela de urgência, para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que seu nome foi negativado pela ré, por uma dívida no valor de 2.085,60, na data de 22/10/2021 e que nunca manteve relação jurídica junto a ré.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cabível mencionar que o primeiro desses requisitos, fumaça do bom direito, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Com efeito, entendo que, nesta fase de cognição sumária, não restou demonstrada a prova acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo imprescindível o contraditório para dirimir a questão.
Assim, indefiro a tutela pleiteada.
Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do disposto no artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
19/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA ALVES DA SILVA - CPF: *42.***.*87-62 (AUTOR).
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18/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860614-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALVES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação consumerista, na qual a parte autora possui domicílio em Todos os Santos/RJ e a parte ré, em São Paulo/SP.
No caso em tela, observa-se que a parte autora possui apenas três opções para propositura da presente demanda: 1. propor a ação em seu domicílio (Todos os Santos); 2. propor a ação no domicílio do réu (São Paulo), conforme verificado no site da Receita Federal no comprovante de inscrição e de situação cadastral; 3. propor a ação no foro competente da sucursal ou filial em que realizou o negócio jurídico, comprovando documentalmente, nos termos da Súmula 363 do STF.
Impende mencionar que, a competência dos fóruns regionais tem natureza material, portanto, inderrogável.
Sendo assim, nada justifica o ajuizamento da ação nesse fórum central.
Desta forma, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional do Méier, que atende ao bairro de Todos os Santos.
Dê-se baixa e redistribua-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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