TJRJ - 0809461-76.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Fica intimada a parte autora, para no prazo de 15 dias se manifestar em Contrarrazões. -
13/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809461-76.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RIOS ANDRADE LIMA TAVARES RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por DANIELA RIOS ANDRADE LIMA TAVARES em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega a parte autora que comprou uma passagem de ônibus da empresa ré para a data de 22/07/2022 às 11h50min para acompanhar casamento de familiar; que no meio da viagem, a parte traseira do ônibus pegou fogo; que em decorrência do acidente, a mala que estava no ônibus foi perdida; que ficou à deriva com mais 40 (quarenta) passageiros sem apoio da empresa ré.
Diante do exposto, requer que a demandada seja condenada ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$5.436,71 (cinco mil e quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos).
A inicial veio devidamente instruída com os documentos em index 118793958/ 118793979.
Decisão em index 119456111 concedendo a gratuidade de justiça à autora.
Pela parte ré foi apresentada contestação em index 131558014 pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial em decorrência da ausência dos documentos necessários para a propositura da ação, bem como pela ilegitimidade passiva.
No mérito, alega responsabilidade por fato de terceiro; que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil; que inexiste nexo de causalidade; que não há que se falar em danos materiais e morais diante da ausência de comprovação.
Por todo exposto, requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 151758656.
Decisão em index 167024295 invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da demandada para se manifestar em provas no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão cartorária em index 184220497 informando que a parte autora devidamente intimada, não se manifestou em provas. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em comprovar que o comprovante de residência colacionado na inicial se encontra no nome de sua genitora, com quem coabita.
Neste sentido já entendeu o E.
TJRJ: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE.
APELO DA AUTORA. 1.
Autora que instrui a inicial com comprovante de residência em nome de terceiro. 2.
Juízo a quo que não determinou a intimação da autora para sanar eventual irregularidade, dando prosseguimento ao processo. 3.
Preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu ao argumento de que autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, documento que seria indispensável à propositura da demanda. 4.
Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, entendendo o Juízo de Origem que a autora deveria ter juntado comprovante de residência em seu nome ao ser intimada para se manifestar em réplica. 5.
Apelo da autora, requerendo a anulação da sentença, que deve ser provido. 6.
Autora que juntou aos autos comprovantes de residência em nome de terceira pessoa, sendo possível constatar que se trata da sua genitora. 7.
Comprovante de residência em nome da parte que não é documento indispensável à propositura da demanda, cabendo ao Julgador, porém, atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, com o escopo de evitar lides temerárias. 8.
Juízo de Origem que, em atenção ao princípio da cooperação, deveria ter oportunizado à parte a juntada da declaração de residência firmada pela titular da correspondência apresentada, mas não o fez. 9.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, que se deu de forma prematura.
Error in procedendo que impõe a anulação do julgado. 10.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Baixa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, ficando a parte autora, desde já, intimada para juntar declaração de residência firmada ou, alternativamente, comprovante de residência em seu nome, caso já o possua. (TJ-RJ - APL: 00109746920208190203 202200168256, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela demandada, tendo em vista que a mesma faz parte da cadeia de fornecedores, devendo responder solidariamente pelos danos causados à parte autora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e Art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, sobre o tema vige a Teoria de Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir da simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros.
No caso, para se aferir a legitimidade das partes, foi necessária a constituição da relação jurídico-processual e a instauração do contraditório, não tendo sido possível constatar a ausência de interesse e legitimidade, de plano, tão somente com base nas alegações da inicial.
A matéria, portanto, é meritória, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Superado o exame das preliminares suscitadas e diante do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há direito da autora em ser indenizada por danos materiais e morais pelos fatos alegados na inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora teve seus bens consumidos pela queima do veículo que a transportava até a cidade de Belo Horizonte/MG, fato não impugnado pela parte ré.
Assim, qualifica-se como fato incontroverso, nos termos do Art. 374, III, do CPC.
Além disso, aduz que não teve qualquer apoio da empresa demandada, tendo que pedir ajuda à terceiros para chegar até a cidade vizinha mais próxima e conseguir contatar seus parentes.
No caso dos autos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a empresa ré não logrou êxito em desconstituir as afirmações realizadas na exordial.
Na verdade, da análise da peça de defesa apresentada em index 131558014, limitou-se a alegar que prestou todo o apoio necessários aos passageiros, bem como que o fato se deu por responsabilidade de terceiros, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço que o transportador responde de forma objetiva pela reparação de eventuais danos ocorridos aos seus passageiros, independente da comprovação de culpa, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação em comento, restou evidente o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, gerando, por consequência, o dever de indenizar.
Além disso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do Art. 14 do CDC.
Assim, restando configurada a responsabilidade da empresa ré, o dever de indenizar a parte autora pelos danos de ordem material e moral é medida que se impõe.
Neste sentido já entendeu o E.
TJRJ em situações semelhantes.
Vejamos, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. ÔNIBUS UTILIZADO NO TRANSPORTE TEVE QUE SER SUBSTITUÍDO DURANTE A VIAGEM DO RIO DE JANEIRO PARA TAUBATÉ DEVIDO A PROBLEMAS MECÂNICOS.
ATRASO DE QUASE TRÊS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
PASSAGEIROS QUE PERMANECERAM NA ESTRADA, SEM QUALQUER APOIO LOGÍSTICO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DOS ABORRECIMENTOS NORMAIS ADVINDOS DO INADIMPLEMENTO DE UM CONTRATO.
DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO E QUE TEVE A REPARAÇÃO BEM FIXADA, EIS QUE COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM R$15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02417320820198190001 202200199859, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 08/02/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE DE RODOVIÁRIO.
AUTORES MENORES.
ATRASO NA VIAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE PARTICIPAM DA CADEIRA DE CONSUMO - ART 14 DO CDC.
ATRASO NO EMBARQUE.
VEÍCULOS EM PESSÍMAS CONDIÇÕES DE USO.
DEFEITO DO VEÍCULO DURANTE O TRAJETO.
SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO EM IGUAIS CONDIÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85 § 11, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0802642-06.2022.8.19 .0205 202400109607, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 11/03/2024)” Em face de toda a fundamentação exposta acima, é de rigor o reconhecimento do dano moral sofrido pela parte Autora, bem como da responsabilidade da parte Ré em compensá-la mediante o pagamento de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil e art. 14, §3º, do CDC.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, que, no caso, deve ser considerada razoável em razão dos fatos narrados na inicial, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; a capacidade socioeconômica do responsável; entendo adequado e proporcional, na linha dos julgados acima destacados, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sendo assim, de reconhecer a procedência da condenação da Ré em compensar a parte Autora no patamar fixado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a)CONDENAR a empresa ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$5.436,71 (cinco mil e quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) acrescida de correção monetária pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a data do efetivo prejuízo e de juros de 1% a partir da citação; b)CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que considero ocorrido na data do evento danoso (22/07/2022) nos termos do Art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ Em face da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze)dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
23/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:38
Outras Decisões
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28/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA RIOS ANDRADE LIMA TAVARES - CPF: *67.***.*76-98 (AUTOR).
-
16/05/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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