TJRJ - 0857510-30.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS MARTINS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIO FIRMIANO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0857510-30.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO FIRMIANO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A De acordo com o Provimento CGJ 21/2020 e seguindo determinação do nosso Magistrado em consonância com as normas atuais do Banco do Brasil, em razão da Pandemia do Corona Vírus, fica a parte AUTORA INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente intimação, peticionar nos autos para: 1- dizer se dá quitação total ao processo, incluindo todas as obrigações de fazer e de pagar. 2- apresentar os dados bancários completos para fins de transferência bancária dos valores devidos relativos a mandados de pagamento a serem expedidos. 3- No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO, o mandado de pagamento não será expedido, devendo a parte apresentar planilha atualizada dos valores devidos e/ou requerer a intimação da parte ré para cumprir as obrigações impostas na sentença bem como a fixação de multa.
Tudo isso deverá ser comprovado e anexada a documentação para decisão do Magistrado. 4- caso haja honorários de sucumbência, será digitado um mandado separadamente. 5- Caso não ocorra a manifestação da parte, quanto a quitação, os autos serão remetidos ao arquivo, e qualquer das partes que venha requerer o desarquivamento, deverá recolher as custas devidas do desarquivamento, de acordo com a Tabela de Custas da CGJ.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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18/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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20/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO FIRMIANO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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18/02/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/02/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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