TJRJ - 0914473-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCELO COELHO EDLER em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Informo que a Apelação do index.189175439 é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Informo que a Apelação do index.190280444 é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Assim, remeto o seguinte ato ordinatório para publicação. "Ao(s) Apelado(s) em Contrarrazões" -
23/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0914473-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ADRIANA CARVALHO DA SILVA CASTRO, THAYNA FLOREZANA CASTRO, FLAVIO SILVA CASTRO JUNIOR, LUIZ OTAVIO DA SILVA CASTRO RÉU: INVESTPREV SEGURADORA S.A., MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SOLIDEZ SEGURANÇA E VIGILANCIA; ADRIANA CARVALHO DA SILVA CASTRO, THAYNA FLOREZANA CASTRO, FLAVIO CASTRO JUNIOR e LUIZ OTAVIO DA SILVA CASTRO em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A e MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a condenação das rés na obrigação de fazer consubstanciada no pagamento do seguro de vida, atualizado desde a negativa do seguro, no valor de R$ 59.497,14.
Para tanto, alega a parte autora na exordial em síntese que, em dezembro de 2020, foi firmado contrato de adesão de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos com as rés, n° 93701053.
Conta que a segunda ré seria responsável pelo pagamento antecipado à primeira ré, referente ao período de cobertura, enquanto a subestipulante seria responsável pelo pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao período segurado.
Salienta que durante meses, a segunda ré solicitava o envio da lista dos segurados do mês coberto anterior para geração de boleto com vencimento no mês subsequente.
No entanto, a MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA declarou anuência ao ingresso da SUBESTIPULANTE, bem como “o conhecimento às condições e obrigações legais e contratuais da apólice” e diante dessas informações, não restam dúvidas que sempre esteve obrigada a realização de pagamento da mensalidade do seguro de vida coletivo no dia 10.
Aduz ainda, que o segurado FLÁVIO, empregado da empresa SOLIDEZ, faleceu por morte natural no dia 15/09/2022, sendo encaminhada as documentações necessárias para a segunda ré, a fim de solicitar o valor da cobertura do seguro contratado para o funcionário, entretanto, recebeu negativa, sob alegação que “em 31.03.2022 a referida Apólice foi cancelada em virtude de falta de repasse dos prêmios pela Estipulante, o que enseja a extinção da obrigação desta Seguradora em garantir o pagamento das indenizações advindas do Grupo Segurado representado pela Estipulante/Subestipulante, do qual faz parte o Segurado(a) Flavio Silva Castro”.
Em dezembro de 2022, após o recebimento da negativa, assevera que recebeu um outro e-mail, afirmando que “não deixou de realizar qualquer repasse do prêmio à Kovr/Investprev, ao contrário do que afirma.
Tal fato é objeto de ação judicial nº 1106340-10.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 20ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Capital.”.
Entretanto, após analisar o processo, é possível constatar que se trata de ação de cobrança proposta pela segunda ré em face da primeira ré, no qual está justamente sendo discutida a suposta ausência de repasses.
Sendo assim, afirma que o consumidor final, não pode ficar à mercê da disputa judicial entre a Seguradora e a Estipulante do contrato, aguardando a finalização do referido processo para, finalmente, receber o pagamento do seguro que lhe é devido Documento de index 74284892/74286835.
Contestação MEZZO de index 91814133/91814145, arguindo, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e incompetência do juízo.
No mérito, informa que a seguradora jamais poderia ter alegado suspensão, cancelamento ou qualquer outro motivo unilateralmente deixando a mercê do acaso, os segurados e beneficiários que na mais estrita boa-fé recolhem seus prêmios para se verem resguardados pela cobertura securitária.
Frisa que não é estipulante ou intermediaria, empregador nem seguradora, não sendo responsável por pagamento de indenização securitária, sendo que a única responsável por negativa ou pagamento de indenização de seguros, no caso a Seguradora Investprev, e que como medida de justiça deve ser a única condenada ao pagamento da indenização ou seja declarada a ilegitimidade de parte dessa ré, e frise-se novamente, que para efeito de condenação seja da única responsável a Seguradora e Ré Kovr/Investprev.
Salienta que é mera intermediadora da relação firmada entre as seguradoras e os segurados e, a teor do disposto no artigo 21, § 2º, do Decreto-lei 73/66, não pode ser responsabilizada pelas obrigações contraídas pela Seguradora.
Contestação KOVR SEGURADORA de index 111048037/111054057 informando que não celebrou diretamente com o Sr.
Flavio Silva Castro ou com a parte requerente qualquer contrato de seguro, sendo tal circunstância de fácil constatação.
Na verdade, a seguradora celebrou com a empresa Mezzo Serviços e Sistemas Ltda., um Contrato de Seguro, tendo como objeto o estabelecimento de condições para emissão de Apólice de Seguro de Vida em Grupo, atuando a MEZZO como Estipulante da referida Apólice.
Esclarece que empresa empregadora do falecido, SOLIDEZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA,firmou endosso de adesão (nº 93701053) a apólice de seguro de vida em grupo, tendo nesta ocasião afirmado conhecer todas as cláusulas e condições da apólice/contrato de seguro.
O contrato celebrado entre a seguradora e a Mezzo Serviços e Sistemas Ltda. dispôs que competia a MEZZO, na condição de Estipulante, efetuar a cobrança e o recolhimento dos prêmios junto as empresas subestipulantes, cabendo o posterior repasse a ora contestante, no entanto, até o momento, o premio do seguro pago pela empregadora à Mezzo, não foi repassado.
Réplica de index 112946630.
Manifestação autoral de index 136793248 informando que não há mais provas a serem produzidas e requerendo o julgamento no feito em que se encontra.
Manifestação MEZZO de index 138401431 informando que não possui novas provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado.
Manifestação KOVR de index 138817605 informando que as provas documentais comprovam que não assiste à autora o direito ao recebimento da verba.
Saneador de index 142395297 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de ilegitimidade ativa, além da preliminar de incompetência do Juízo.
Deferindo a produção de prova documental e indeferindo a anotação de sigilo.
Manifestação autoral de index 144116784 informando que embora tenha sido deferindo a produção de prova documental, nenhuma das partes se manifestou com interesse em produzi-la, requerendo assim, o julgamento antecipado da lide e reiterando o pedido constante na inicial.
Manifestação MEZZO de index 144193892 em provas.
Embargos KOVR de index 144900062.
Decisão de index 155254100 não colhendo os embargos.
Alegações finais da parte autora de index 157185957.
Alegações finais KOVR de index 158586975.
Alegações finais MEZZO de index 158732759. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia quanto aos fatos de a autora possuía contrato de seguro coletivo para seus funcionários.
A controvérsia se dá em relação à legalidade da recusa do pagamento do prémio do segurado Flávio, falecido de morte natural.
O contrato de seguro é um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, estando disciplinado no art. 757, do NCC, que define este contrato como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
De um lado, temos o segurador, que é a parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume o risco e passa a ter como contraprestação pagar a "indenização" no caso da ocorrência do sinistro.
De outro lado, temos o segurado, que é a pessoa física ou jurídica que tem interesse direto e legítimo na conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda de faculdades humanas etc., indenizá-lo pelos danos sofridos.
Analisando os autos, verifica-se que a autora continuou, regularmente, a realizar o pagamento do contrato para o estipulante, a qual deveria fazer o repasse à seguradora, esta última por sua vez, por se tratar de relação de consumo com base na teoria finalista mitigada, tinha a obrigação de informar à subestipulante a ausência de pagamento e a possibilidade de cancelamento do contrato, nos termos do art. 6º, III do CPC, mas não o fez.
Assim, pago o prémio e havendo o sinistro na vigência do negócio e não havendo mora na obrigação do segurado, estão os fornecedores obrigados ao pagamento do capital segurado, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão de indenização securitária, nos termos do art. 14 do CDC Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PORDANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM RAZÃO DECANCELAMENTO DO CONTRATO DECORRENTEDE ATRASO NO REPASSE DAS MENSALIDADESPELA ESTIPULANTE, PRIMEIRA RÉ, ÀSEGURADORA SEGUNDA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOSINICIAIS.APELO DA SEGUNDA RÉ, SUL AMÉRICACOMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.1.A orientação jurisprudencial do STJ é de que oscontratos de planos privados de assistência à saúdecoletivos podem ser rescindidos imotivadamente após avigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévianotificação da outra parte com antecedência mínima de 60(sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009da ANS) .2.Ainda que não se aplique o art. 13, parágrafoúnico, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a presente lide é casoemblemático de inadimplemento relativo em contratosrelacionais, cujo credor tem o dever de cooperar naconservação do contrato.3.A responsabilidade do estipulante de efetivar acomunicação quanto a eventual modificação oucancelamento do contrato não elide o dever de aseguradora também informar sobre o cancelamento. 4.Portanto, o cancelamento do plano, sem anotificação prévia do consumidor, é ilegal e abusivo por sisó, e suprime do consumidor a possibilidade de migraçãopara plano de saúde individual ou familiar ou coletivo poradesão, com os valores de cada tipo de contratação,compatível com o praticado no mercado.5.Impõe-se, pois, a manutenção do plano de saúdeda autora - idosa que, atualmente, conta com 82 anos deidade - ainda que não possa ser realizada a migração paraum plano de saúde individual porque a apelante não maiscomercializaria este tipo de produto, devendo manter o daautora em uma das modalidades que esteja ativa, uma vezque eventual suspensão de comercialização de planosindividuais não extingue o próprio plano, nem impede ocumprimento de ordem judicial.6.
Súmula 209: Enseja dano moral a indevidarecusa de internação ou serviços hospitalares, inclusivehome care, por parte do seguro saúde somente obtidosmediante decisão judicial .
Súmula 339: A recusaindevida ou injustificada, pela operadora de plano desaúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamentomédico enseja reparação a título de dano moral .7.Danos morais evidentes e arbitrados comparcimônia em R$ 10.000,00, de modo que inexistefundamento para redução do seu valor.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0069888-19.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar os réus solidariamente a pagar à autora, pela indenização securitária no valor de R$ 59.497,14, monetariamente corrigido desde a negativa e com juros moratórios legais a contar da válida citação, condeno ainda os réus ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
10/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0914473-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ADRIANA CARVALHO DA SILVA CASTRO, THAYNA FLOREZANA CASTRO, FLAVIO SILVA CASTRO JUNIOR, LUIZ OTAVIO DA SILVA CASTRO RÉU: INVESTPREV SEGURADORA S.A., MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA. 1) Id. 144900062.
Não vislumbro a necessidade de proceder a nenhuma alteração na decisão saneadora doid. 142395297, pois as questões suscitadas foram devidamente apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo, não se fazendo necessário revê-la, sendo certo que a responsabilidade das demandas será devidamente apreciada quando da entrega da prestação da tutela jurisdicional; 2) Em alegações finais no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GIULIA SCHETTINO RIGOLON em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:25
Outras Decisões
-
05/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELO COELHO EDLER em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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