TJRJ - 0801854-44.2024.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801854-44.2024.8.19.0068 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0801854-44.2024.8.19.0068 Protocolo: 8818/2025.00060186 RECTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 RECORRIDO: MARCOS TAVARES DA COSTA ADVOGADO: DANIELA YASMIN MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-217440 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Instituição financeira.
Desnecessidade da produção de prova pericial.
Conflito que pode e deve ser resolvido a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Fato do serviço demonstrado.
Ausência de comprovado vínculo jurídico mediante consentimento informado e esclarecido.
Prova produzida pelo recorrente não há demonstra a suposta válida celebração do impugnado contrato.
Violação ao dever de garantir a segurança dos produtos e serviços oferecidos aos clientes.
Dano material fixado de modo acertado.
Dano moral também configurado.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
02/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 316.
RECURSO INOMINADO 0801854-44.2024.8.19.0068 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0801854-44.2024.8.19.0068 Protocolo: 8818/2025.00060186 RECTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 RECORRIDO: MARCOS TAVARES DA COSTA ADVOGADO: DANIELA YASMIN MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-217440 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
19/05/2025 16:26
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 13:33
Conclusão
-
19/05/2025 13:30
Distribuição
-
19/05/2025 13:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803728-07.2025.8.19.0011
Ramon Alves dos Santos
Neuza Maria Alves dos Santos
Advogado: Vanessa Damasceno Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:03
Processo nº 0808390-22.2024.8.19.0052
Elen Luzia Miguel Zau
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Suanny Villela Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 16:51
Processo nº 0821226-75.2023.8.19.0209
Eliel Ferreira da Silva
Espolio de Jose Manuel Lopez Bravo.
Advogado: Vinicius Luiz Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 10:50
Processo nº 0939952-16.2024.8.19.0001
Eliane de Castro Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Lise Sepulvida Costa Povoa Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 12:02
Processo nº 0850411-69.2024.8.19.0001
Condominio Rio Araras
Elaine Cristina da Silva Bernardes
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 17:05