TJRJ - 0810251-51.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de JESSICA MOURAO DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JESSICA MOURAO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JESSICA MOURAO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAONI CARVALHO COSTA
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22/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante e torno sem efeito o ato id 216597002.
Tendo em vista a certidão do OJA, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de Sentença. -
18/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
12/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/08/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. -
16/07/2025 01:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Dou como citado o Réu, tendo em vista a Certidão positiva do OJA em ID199159069.
Redesigne-se nova data de audiência.
Intime-se. -
10/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/06/2025 14:30
Juntada de petição
-
23/06/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. -
29/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga o autor, em 05 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção/arquivamento." (Portaria 01/2011, Art. 4º, XXII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/05/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/05/2025 14:26
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:21
Juntada de petição
-
25/03/2025 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/04/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:55
Juntada de petição
-
24/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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