TJRJ - 0812976-77.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PRO - MAQUINAS DE MACAE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:49
Decorrido prazo de J B MOREIRA COMERCIO E SERVICOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:41
Homologada a Transação
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17/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PRO - MAQUINAS DE MACAE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0812976-77.2024.8.19.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRO - MAQUINAS DE MACAE EQUIPAMENTOS LTDA - ME RÉU: J B MOREIRA COMERCIO E SERVICOS D E C I S Ã O 1- Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a autora colacionou ao feito prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do artigo 700 do CPC, consubstanciada nas notas fiscais de ID 152371323.
Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, 'a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...]." (AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
PELO EXPOSTO, presentes os requisitos legais, determino a expedição do mandado inicial de pagamento, conforme pleiteado na peça de ingresso. 2- Cite-se o (a) demandado (a) preferencialmente por meio ELETRÔNICO para, no prazo de 15 dias, pagar a importância reclamada, acrescida do valor de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 CPC) ou oferecer embargos com efeito contestatório, sob pena de se converter em mandado executivo.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Atendido ao pedido no prazo legal, ficará o (a) demandado (a) isento (a) das custas processuais.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,11 de novembro de 2024 -
17/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 12:56
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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