TJRJ - 0803421-38.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO EDNO BONIFACIO DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
20/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0803421-38.2025.8.19.0210 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOAO EDNO BONIFACIO DE ANDRADE SENTENÇA Considerando a desistência da parte autora no id 179778984, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a medida liminar deferida.
Recolha-se eventual mandado.
Condeno o autor ao recolhimento das custas de distribuição e de baixa, conforme Enunciado n.º 24, do FETJ.
Sem honorários, vez que não houve triangularização da relação processual.
Não há falar em baixa na restrição, pois não houve ordem deste juízo nesse sentido.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO EDNO BONIFACIO DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:01
Expedição de Informações.
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10/03/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:30
Declarada incompetência
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20/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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