TJRJ - 0860831-73.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUZA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Intimem a parte AUTORA para informar se concede QUITAÇÃO TOTAL, no prazo de 05 dias. 2.
Em caso de NÃO HAVER MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO, será certificado nos autos valendo o silêncio como ANUÊNCIA À QUITAÇÃO TOTAL inclusive à eventuais obrigações de fazer, e o processo será remetido ao arquivo, não cabendo mais prosseguimento de execução. 3.
No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO TOTAL, o mandado de pagamento somente será digitado após exaurimento da fase de Execução, devendo a parte apresentar petição detalhada dos valores que entender ainda devidos, incluindo a obrigação de fazer caso não cumprida. 4.
Por fim, em caso de requerimento posterior de desarquivamento, a parte que deu causa deverá pagar as custas devidas do desarquivamento. -
18/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0860831-73.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA DE SOUZA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Cumpra-se venerável acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/08/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 23:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
05/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/04/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 13:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 13:57
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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11/03/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/03/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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