TJRJ - 0828355-91.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:44
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828355-91.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANTOS DA SILVA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela provisória para que a ré realoque o autor da ampla concorrência para a lista de candidatos com deficiência.
O requerente alega, em síntese, que no dia 17/02/2025 efetuou sua inscrição para o Exame Nacional da Magistratura 2025.1 na ampla concorrência.
Ocorre que, no dia 21/03/2025, foi diagnosticado com visão monocular – CID10: H54.4.
Ao descobrir sua deficiência, entrou em contato com a ré solicitando que sua inscrição fosse alterada para aquelas destinadas às pessoas com deficiência, o que foi indeferido.
Compulsando os autos, verifico que a solicitação foi feita após o dia previsto para o encerramento das inscrições.
Na hipótese vertente, é imprescindível dilação probatória a fim de que, diante de um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento acerca de sua alegação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 16:27
Juntada de petição
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23/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 21:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 21:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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