TJRJ - 0828180-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:36
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ERNANI PENEDO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 15:00
Homologada a Transação
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24/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/06/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828180-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANI PENEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 16:20
Juntada de petição
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23/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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