TJRJ - 0804579-11.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:00
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE DELGADO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AO APELADO EM CONTRARRAZÕES. -
06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 07:18
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804579-11.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral entre as partes em epígrafe, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, em que o autor requer: -- citação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. -- liminarmente, inaudita altera pars,para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água na residência do autor, além de evitar, a cobrar o valor de R$ 1921,41 até o julgamento de mérito. -- inversão do ônus da prova. --condenar a requerida a indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Como causa de pedir, narra o autor que é cliente da ré nos serviços de água, sendo proprietário e morador no imóvel do endereço informado com o número de matrícula nº 401820897-8.
Que o problema começou quando ocorreu um furto do seu hidrômetro em 02/12/2009, na época que a CEDAE administrava os serviços na Ilha do Governador.
Alega que realizou o registro de ocorrência na 17ª Delegacia Policial na data mencionada, e que sempre buscou junto à CEDAE a instalação de um novo hidrômetro, através de diversas reclamações sem efeito, e que a CEDAE sempre enviou boletos de cobrança por estimativa.
Que a parte ré AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ao assumir os serviços de água e esgoto em novembro de 2021, mesmo sem hidrômetro, continuou enviando boletos por estimativa.
Que discute somente a multa cobrada no valor de R$1921,41 na qual o Autor não pagou, e, como resultado, sua residência está sem água por razão do corte do serviço essencial em que a Ré efetivou desde o dia 02/05/2023 A petição inicial foi instruída com documentos.
Index 57231034, registro de furto de hidrômetro.
Index 57231044, imagens de instalação do novo hidrômetro.
Index 57231045, termo de ocorrência ÁGUAS DO RIO.
Index 57231049, multa aplicada pela ÁGUAS DO RIO. .
Decisão index 57271144, deferida J.G, e deferida em parte o pedido de tutela, para o restabelecimento do fornecimento de água, e também para que a ré se abstenha de continuar cobrando o valor de R$ 1921,41 do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00.
Manifestação da ré index 65626331 (intempestiva), suscitando perícia, e afastamento da decretação de revelia.
No mérito, em suma, destaca que: o caso em tela não pode ser dirimido sem a realização de prova pericial, à medida em que se trata de eventual operação irregular no abastecimento de água, resultando em suposto valor elevado a ser suportado pela parte autor.
Que não é possível a inversão do ônus da prova sem o deferimento da perícia, pois violaria os direitos fundamentais ao contraditório e a ampla defesa.
Confia que mesmo que não seja afastado os efeitos da revelia o réu possa exercer o seu direito de produzir provas.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica, index 69576866.
Manifestação da ré index 80719703, protesta pelo recebimento da petição (manifestação) de index 65626331.
Decisão de revelia da ré, index 88021032.
Index 94233923, petição autoral pelo andamento do feito, visto que exauriu o prazo sem manifestação da parte ré por acordo.
Decisão saneadora, index 102791028, deferida a prova pericial, além da prova superveniente requeridas pela parte ré.
Index 104122465, petição do autor informando descumprimento da liminar de não interromper o fornecimento de água.
Decisão index 104402860, para a ré restabelecer o fornecimento de água, sob pena de multa diária.
Decisão index 111505922, por descumprimentos reiterados da ré da liminar.
Index 131063793, informação do autor que a ré cumpriu a decisão da liminar.
Index 149378350, laudo pericial.
Index 150110758, autor informa que está de acordo com o laudo pericial.
Index 150818178, manifestação da parte ré sobre o laudo, em síntese: alega que o laudo pericial, confirma irregularidades apontadas na inicial, de que o imóvel ficou por anos recebendo água através de ligação direta, demonstrando com isso a legalidade da multa aplicada e consequente improcedência dos pedidos autorais.
Index 170104597, alegações finais da parte ré.
Reporta-se à sua contestação e ao laudo pericial, e que há legalidade na multa aplicada em vista das irregularidades apontadas, requer a improcedência dos pedidos autorias.
Index 170237593, alegações finais do autor.
Em suma: destaca a revelia da ré certificada nos autos, além da parte ré ter descumprido reiteradamente decisões deferidas na tutela, e que somente na última decisão cumpriu a ordem dada.
Que a parte ré não trouxe aos autos quesitos para melhor instruir o perito no exame no local.
Diz que o próprio perito contrapôs a afirmação que receberia água direta sem que fosse registrada e cobrada, já que o mesmo fora informado na exordial que o autor era cobrado por estimativas.
Que o autor sempre comunicou a ré sobre o furto do hidrômetro, e que os prepostos que compareciam à residência do autor para fazer este registro tinham conhecimento.
Por fim pugna pela procedência dos pedidos na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (art. 17, CDC).
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC.
No caso em tela, realizado o cotejo entre os documentos autorais acostados aos autos, as alegações na manifestação intempestiva da parte ré que resultou na decisão de sua revelia , e o laudo do perito, verifico que a alegação autoral sobre os motivos da cobrança de uma multa no valor de R$1921,41 (a qual não foi paga pelo autor), tendo como consequência o corte de água, não foram devidamente justificados pela parte ré.
O documento de registro de ocorrência de furto index 57231034, em 02/12/2009, e o histórico de cobrança no index 57231038, confirmam a alegação autoral de que ficou todo esse tempo sem hidrômetro em sua residência, sendo as cobranças de consumo de água feitas por estimativa.
Isso durante o período em que a CEDAE era a responsável pelo fornecimento.
Já no index 57231043 há documento comprovando que a sucessora no fornecimento, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. continuou cobrando por estimativas, até o TOI index 57231045.
Fazendo uma comparação entre os valores cobrados nas faturas index 57231043 antes de finalmente ser instalado um novo hidrômetro, e após a instalação index 57231854, não há grandes diferenças a justificar a multa objeto dessa ação.
Não há portanto, nenhuma lógica a cobrança da multa no valor de R$1921,41 index 57231049, razão dessa demanda.
Além disso, no index 57231851 e index 567231858, há documentos comprovando as alegações autorais de que não ficou inerte durante todo esse período, e que tentou uma solução para o problema.
No laudo pericial index 149378350, verifico que nos quesitos respondidos da parte autora não havia indícios de irregularidades na ligação de água, nem no consumo de água durante os anos antes da instalação do hidrômetro.
Ausentes quesitos da parte ré.
Conclusões do perito: “Não foi detectado vazamento nas instalações internas e não existiam irregularidades no imóvel.
Conforme pode ser confirmado no gráfico de consumo da parte Autora, apresentado no item 6 deste laudo, segundo informações das faturas anexadas pela parte Autora nos autos, o registro de consumo da parte Autora tem uma média de consumo registrado de 15 m³/mês.
No período da lavratura do TO o consumo também ficou nesta média.” Assim, a ré deixou de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
A controvérsia cinge-se a determinar se a alegada cobrança da multa no valor de R$1921,41 por irregularidades não justificadas, e o consequente corte do fornecimento de água por não ter sido paga a multa, deve ser vista como fortuito interno (indenizável) ou externo (excludente de responsabilidade).
Verifica-se que o serviço disponibilizado pela ré é imprescindível a todos, e encontra-se na categoria de serviço essencial, admitindo-se a sua interrupção apenas em caso de inadimplemento e, ainda assim, havendo prévio aviso, nos termos do art.6º,§ 3º, II, da Lei 8987/95 c/c art. 22 da Lei 8078/90.
Nessa toada o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, é claro no que tange a responsabilidade do fornecedor quando o serviço é deficitário: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Assim, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela se deu pela falta do dever de ser diligente por parte da ré; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, visto que a alegação de que terceiro utilizou os dados do autor indevidamente não exclui o dever de indenizar, por estar ligado diretamente com o fornecimento dos serviços (fortuito interno).
Demonstrado, portanto, o defeito na prestação do serviço, impõe-se seja declarada indevida a cobrança da multa no valor de R$1921,41 em questão.
A ausência do dever de cuidado do demandado caracteriza falha no serviço, e gerou dano ao autor, que faz jus à reparação, não se tratando de mero dissabor, mas de transtornos que ultrapassam os limites da normalidade.
O consumidor teve violados direitos personalíssimos relacionados à multa indevida e ao corte de água já explicitados acima, além de precisar dispor de seu tempo, buscando administrativamente a solução do problema.
Por fim, para efeitos de quantificação, devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição do dano por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano, razão pela qual entendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste sentido: | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA QUE PLEITEOU A MAJORAÇÃO DO VALOR.
RÉ QUE ALEGOU COISA JULGADA, INEXISTÊNCIA DE DANO E EXCESSO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
PROCESSOS ANTERIORES CONTRA A ANTIGA CONCESSIONÁRIA QUE VERSARAM SOBRE COBRANÇAS INDEVIDAS E MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE OCORREU EM 2016 QUANDO A RÉ (FAB ZONA OESTE S.A.) JÁ TINHA ASSUMIDO A CONCESSÃO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL DADO QUE A AUTORA FICOU SEM ÁGUA POR 109 DIAS.
ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL | Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para: a) Confirmar a tutela antecipada de urgência deferida b) Declarar nula a cobrança indevida da multa no valor de R$1921,41 conforme fundamentação supra. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por dano moral, acrescidas de juros desde a data do evento danoso, ou seja, do dia do termo inicial do contrato, e corrigida monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença, na forma das súmulas 54 e 362 do E.
STJ, respectivamente.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:54
Outras Decisões
-
11/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE DELGADO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:25
Outras Decisões
-
08/04/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:25
Outras Decisões
-
29/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:28
Decretada a revelia
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06/11/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE DELGADO DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/05/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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