TJRJ - 0805548-66.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA PIRES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA PIRES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805548-66.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANE FERREIRA DA COSTA FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por THAYANE FERREIRA DA COSTA FERNANDES, qualificada nos autos, contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, qualificada nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, em março de 2021, ao tentar realizar operação de crediário teve seu crédito negado em razão da inserção do seu nome e seu CPF nos cadastros restritivos de crédito pela parte ré por uma dívida no valor de R$35,08, com vencimento em 19/01/2021, de contrato quitado e findo, o que levou, inclusive, a diminuição do seu score.
Aduziu que tentou contato com a parte ré (registro de protocolo nº 252109371) a fim de solucionar o problema, porém sem sucesso.
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que a parte ré retire o nome da parte autora do rol de maus pagadores SPC/SERASA/SCPC, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, tornando-a, ao final em definitiva; d) a declaração de inexistência do débito o débito no valor total de R$ 35,08, eis que já quitado; e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$15.000,00.
A petição inicia veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e inversão do ônus da prova em favor da parte autora-consumidora, sem designação de audiência de conciliação (ID: 53123423).
Citada (ID: 57503422), a parte ré apresentou contestação (ID: 60077778), acompanhada de documentos, sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, alegou, concisamente, que existe uma dívida vencida e não paga pela parte Autora, o que gerou a negativação.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou em réplica (ID: 73498674), na qual combateu as alegações defensivas e informou que não possui outras provas a produzir.
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 81991903), a parte autora informou que não há mais provas a produzir (ID: 82040358).
No mesmo sentido, a parte ré (ID: 82399137).
Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 122581660), na qual se fixou como ponto controvertido “as supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré”, declarando-se encerrada a instrução processual.
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 152778438).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, já que a Ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão e a parte Autora, de consumidor, por ser a destinatário final do serviço contratado.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Registro, por oportuno, o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)sobre o tema, no verbete de Súmula nº 254, in litteris: Aplica se o Código de Defesa do Consumidorà relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Ainda que ausente a relação contratual entre as partes, cabível o disposto no artigo 17do CDC, segundo o qual "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Na sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos a que der causa, isto é, independentemente da verificação de culpa, somente se eximindo da responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3ºda Lei 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como se verifica abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; I I - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto que a Ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Além disso, em se tratando de serviço essencial, como é o caso de fornecimento de energia elétrica, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua nos termos do artigo 22da Lei 8.078/90.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nessa linha, ressalto que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
Assim, em razão desse princípio, responde a empresa de energia elétrica pelos danos morais, oriundos da má prestação do serviço.
Infere-se da prova coadunada aos autos que houve a inscrição indevida do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito em 19/01/2021, por uma dívida de R$35,08 (ID: 36746204) por parte da Ré, porque inexistiu qualquer dívida ou débito entre as partes que lhe desse ensejo, pois nenhum documento ou contrato supostamente assinado pela parte autora relativo ao contrato que ensejou a inclusão do nome da Autora aos órgãos de proteção ao crédito foram juntados aos autos pela concessionária ré.
Assim, a tese autoral acerca da inexistência da dívida é verossímil, como se vê da ausência de contratação.
A teoria do ônus dinâmico da prova: é que, negada a própria existência da relação jurídica, cabe a parte ré comprová-la, fato que se desincumbiu.
Preleciona, Orlando de Assis Corrêa, que: Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação.
Dessa forma, constata-se que a parte autora comprovou os fatos alegados na inicial, deixando a ré de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, é imperiosa a conclusão no sentido de que, se a relação jurídica não foi estabelecida pela autora, é indevida a restrição creditícia em seu nome, que seja dela decorrente.
A hipótese atrai, ainda, a incidência da súmula nº 89 do TJRJ, in verbis: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Referida indenização pretende compensar a dor da lesada e constitui um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o lesante, inibindo-o em relação a novas condutas, e por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo, que não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Neste ponto, importante o esclarecimento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Dessarte, sopesando as peculiaridades do caso e lastrado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor usualmente adotado pelo TJRJ para casos de negativação indevida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Ausência de comprovação pela parte ré da existência de regular vínculo contratual.
A negativação indevida consiste em dano in re ipsa.
Súmula 89 desta Corte de Justiça.
Verba indenizatória majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009726720228190042 202400132977, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 25/07/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Saliento, por fim, que o fato de o valor do dano moral ter sido arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: 1.1.
DECLARARinexigível o débito no valor de R$35,08 (ID: 36746204). 2.2.
DETERMINARque a parte ré PROCEDA O CANCELAMENTO das cobranças do débito declarado inexigível e PROMOVA A RETIRAdo nome e o CPF da parte autora dos cadastrados restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. 3.3.
CONDENARa parte Ré ao pagamento à Autora, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, § 1ºdo CCe REsp 1.795.982-SP- Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024) e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
CONDENO, ainda, a parte Ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA PIRES em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de THAYANE FERREIRA DA COSTA FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em 31/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:17
Conclusos ao Juiz
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13/04/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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