TJRJ - 0860683-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0860683-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA CANDIDO DA SILVA RÉU: AMBEC Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência econômica/financeira; os últimos 3 (três) contracheques; os extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses (ou informação de que não os possui); e as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (IRPF), de forma integral, ou, caso seja isenta, documento fornecido pelo site da Receita Federa, que informe que o seu nome não consta na base de dados, correspondente aos últimos 3 (três) anos.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento da(s) exigência(s) supra, intime-se para o correto recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
15/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860683-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA CANDIDO DA SILVA RÉU: AMBEC Este juízo é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da ação.
Trata-se de ação de indenização com base em relação jurídica de consumo.
Assim, pode ela ser proposta, tanto no juízo do domicílio do autor, como no do réu, a critério do autor da ação, em razão da norma do art. 101, I, do CDC, cuja interpretação vem recebendo maior elastério pela jurisprudência para encampar todas as ações de consumo.
A ré é domiciliada em São Paulo.
A autora possui domicílio em área abrangida pela competência do Foro Regional de Jacarepaguá.
Seja qual for o critério determinante de competência a se adotar, domicílio da autora ou da ré, o Foro Central, para o qual a ação foi distribuída, não é competente para o processo e julgamento da ação.
A competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, podendo a incompetência ser declarada de ofício, independentemente de provocação do interessado.
Assim, declino de competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jacarepaguá, foro de domicílio da autora, a que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
25/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:19
Declarada incompetência
-
22/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048766-78.2020.8.19.0002
Wanessa Nascimento Ferreira
Unimed Nova Friburgo
Advogado: Hildebrando Afonso Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2020 00:00
Processo nº 0971058-93.2024.8.19.0001
Theodora Alice SA de Rezende
Maximiliano SA de Rezende
Advogado: Camila Lemgruber Salgado Vogas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 23:15
Processo nº 0826481-19.2024.8.19.0002
Marly da Costa Figueiredo Silveira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Eleonora Marins Kiuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 14:18
Processo nº 0827349-58.2024.8.19.0208
Priccyla Mara Ferreira Neves
Solutions Administradora de Beneficios L...
Advogado: Priccyla Mara Ferreira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 15:44
Processo nº 0808321-79.2025.8.19.0205
Vanda de Souza Santos
Banco Itau S/A
Advogado: Wilmar da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 13:46