TJRJ - 0829329-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0829329-79.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HUMBERTO MARCHON FONTAO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ID. 178329870: Recebo os embargos eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar na sentença embargada a contradição apontada, consoante o disposto no art.1.022 do CPC.
Melhor analisando os autos, verifico que, em que pese ter havido pretensão resistida pela interposição de impugnação pela embargante, a qual foi rejeitada por ausência de preparo, o objeto do presente cumprimento provisório de sentença visava a obrigação de fazer (cobertura do tratamento médico), e eventual astreintes caso comprovado descumprimento de tal obrigação.
Com o reconhecimento pela própria embargada que a obrigação está sendo cumprida, entendo descabida a condenação da embargante imposta à título de sucumbência.
Assim, a sentença passará a ter a redação que segue: "(...) Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença entre as partes acima descritas, incidente distribuído por dependência ao processos nº 0856478-21.2022.8.19.0001.
Há notícia de que o recurso foi julgado com a baixa e retorno dos autos principais, conforme certificado pelo cartório, o que por si só impõe o prosseguimento da pretensão na ação principal.
Além disto, e considerando o objeto do presente incidente, bem como o fato de que a parte exequente se manifesta no ID. 122557723 no sentido de que a ré está cumprindo a obrigação de fazer fixada no julgado, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela exequente.
Sem honorários.
Translade-se aos autos principais cópia da decisão proferida no ID. 125117062.
Transitada em julgado, certifique-se e encerre-se o incidente com remessa à Central de Arquivamento ou, se for o caso, com baixa e arquivamento.
P.I.(...)" RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:53
Outras Decisões
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17/06/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de HUMBERTO MARCHON FONTAO em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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