TJRJ - 0831050-86.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:32
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831050-86.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAILANE CARDOZO MIRANDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Objetiva a parte autora o reconhecimento da prescrição da dívida objeto da presente demanda e sua consequente inexigibilidade.
Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da cobrança da dívida prescrita ter reduzido seu score junto à plataforma do SERASA.
Com efeito, versa a questão submetida a julgamento pelo STJ no REsp 2092190, afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) em 11/06/2024 como representativo de controvérsia, sobre “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Confira-se a ementa da decisão de afetação (Tema 1264): 'PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 11/06/2024)' Nesse sentido, tem o E.
Tribunal de Justiça deste Estado determinado a suspensão dos feitos acerca do tema: 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TELEFONIA.
SERVIÇO ANOTAÇÃO DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1264/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (0040874-87.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))' Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, com fulcro no artigo 313, IV, do CPC c/c Aviso TJ nº 182/2023, até o julgamento dos REsp 2.092.190/SP, 2.093.882/SP e 2.093.883/SP (Tema 1264) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se Em seguida, aguarde-se no arquivo.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
17/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:12
Juntada de carta
-
13/05/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:55
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAILANE CARDOZO MIRANDA - CPF: *50.***.*74-00 (AUTOR).
-
28/02/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811751-48.2022.8.19.0042
Aldir Fiuza Moura
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 11:55
Processo nº 0827310-13.2023.8.19.0203
Raphael de Campos Paes
G B de Costa Moda e Cosmeticos - Eireli
Advogado: Gabriel Falcao Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 16:29
Processo nº 0834537-20.2024.8.19.0203
Edson Luiz Caetano Junior
Rioben - Associacao de Beneficios
Advogado: Patricia da Paz Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 13:22
Processo nº 0810247-38.2024.8.19.0203
Condominio Rio Taquara
Edna Moreira Dias
Advogado: Mauricio Saavedra de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 15:00
Processo nº 0805957-53.2024.8.19.0211
Renan Bernardino de Souza da Silva
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Leena Maria Cunha Prudente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 23:33