TJRJ - 0800641-27.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
Diante da impossibilidade de satisfação do crédito a que faz jus a parte autora, pela via executiva, e a sua inércia em dar andamento ao feito (art. 485, III, CPC), consoante certificado, considerando, sobretudo, que a extinção dar-se-á independentemente de intimação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do 53, § 4º e art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo requerimento, defiro a expedição de certidão de crédito, sem ônus, para fins de protesto ou para lastrear futura execução, em se descobrindo novos bens ou em havendo a alteração patrimonial na situação econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
Diante da impossibilidade de satisfação do crédito a que faz jus a parte autora, pela via executiva, e a sua inércia em dar andamento ao feito (art. 485, III, CPC), consoante certificado, considerando, sobretudo, que a extinção dar-se-á independentemente de intimação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do 53, § 4º e art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo requerimento, defiro a expedição de certidão de crédito, sem ônus, para fins de protesto ou para lastrear futura execução, em se descobrindo novos bens ou em havendo a alteração patrimonial na situação econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 06:23
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE PRAZERES DE MACEDO em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:38
Outras Decisões
-
05/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
31/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 23:46
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 23:44
Processo Reativado
-
06/08/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:44
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 23:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2024 23:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 20:12
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE PRAZERES DE MACEDO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/06/2024 07:27
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 07:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 07:27
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2024 07:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
12/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 11:58
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
19/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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