TJRJ - 0809589-36.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Ao exequente (patrono da embargante) para impulsionar a execução dos honorários sucumbenciais, no prazo de 5 dias.
Decorridos, nada sendo requerido, o feito será encaminhado à central de arquivamento. -
12/06/2025 14:26
Desapensado do processo 0805933-08.2022.8.19.0207
-
12/06/2025 14:26
Desapensado do processo 0805933-08.2022.8.19.0207
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2025 14:22
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JAIME DANTAS CASSOL BAINHA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIANO DA COSTA SANCHEZ em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809589-36.2023.8.19.0207 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEISE XAVIER DA SILVEIRA VIEIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VITORIA GALEAO Trata-se de embargos à execução entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
No mérito, a embargante alega excesso na execução, eis que cobrada uma mensalidade já paga, relativa a setembro/2018 A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça no indexador 77519001.
Emenda à inicial no indexador 83541905.
Decisão de indexador 130480168 deferindo reserva de honorários nos autos da execução em favor da patrona Viviane Cris Santos do Prado.
Manifestação do embargado no indexador 136096303, comdocumentos.
No mérito, reconhece que houve erro ao incluir o mês de setembro/2018 no débito exequendo, esclarecendo que já corrigiu o equívoco nos autos principais. Éo relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento, por força do art. 355, I do CPC, eis que o feito se encontra maduro para sentença.
No mérito, deve ser observado o disposto no § 3º do artigo 917 do CPC: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Com efeito,a embargante apresentou o valor que entende correto, conforme consta da petição de indexador 83541905.
Outrossim, verifica-se que o embargado reconhece o excesso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, na forma do artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento do excesso na execução referente à cobrança relativa ao mês de setembro/2018, devendo a execução prosseguir nestes termos.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 90 c/c 85, § 8º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após, desapensem-se, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIANO DA COSTA SANCHEZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JAIME DANTAS CASSOL BAINHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIA DE LEMOS DAFLON em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIANO DA COSTA SANCHEZ em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:49
Outras Decisões
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIA DE LEMOS DAFLON em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 06/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:01
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:59
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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