TJRJ - 0001651-42.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:13
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado em contrarrazões. -
12/08/2025 17:07
Conclusão
-
12/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:12
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre fls. 168/171. -
31/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ANA CAROLINA SILVA GOMES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em face de DROGARIA PACHECO alegando que, no dia 08 de julho de 2022, adquiriu pelo sistema de Televendas, duas caixas de medicamentos para epilepsia, no valor total de R$ 207,98.
Informa que apenas foi feita a entrega de uma caixa e que foi dito pela ré que realizaria o estorno do valor de R$ 103,99, não logrando a autora em receber seu dinheiro de volta./r/r/n/nDiante de tais fatos, requer:/r/n- Tutela para entrega do remédio ou devolução do valor./r/n- Indenização por danos morais, no valor de R$ 18.000,00./r/n- Ressarcimento do valor do medicamento. /r/r/n/nGratuidade de Justiça deferida à fl. 40./r/r/n/nContestação às fls. 52/69.
Argumenta que em seu site há previsão de cancelamento da compra por ausência de disponibilidade de estoque.
Alega que solicitou o estorno junto à instituição financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 103/110./r/r/n/nDespacho à fl. 96 determinando a manifestação das partes em provas./r/r/n/nA parte autora requereu a inversão do ônus da prova (fls. 106. /r/r/n/nA parte ré não se manifestou em provas, conforme certificado à fl. 111. /r/r/n/nDecisão saneando o feito à fl. 113.
Deferida a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nA decisão restou preclusa sem manifestação das partes, conforme certificado à fl. 151./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nEstão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo e regular exercício do direito de ação./r/r/n/nA relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90./r/r/n/nO ponto controvertido da presente demanda reside em saber se houve falha na prestação de serviço da ré a partir do momento em que disponibilizou medicamento à venda e não realizou a entrega, bem como se há danos a serem indenizados. /r/r/n/nAnalisando a contestação, nota-se que parte ré não nega os fatos, no entanto, afirma que há possibilidade de cancelamento da compra caso não haja medicamento no estoque com o devido estorno dos valores. /r/r/n/nOcorre que a parte ré não juntou nenhuma prova no sentido de que realizou o pedido junto à instituição financeira do valor relativo à diferença (R$ 103,99). /r/r/n/n
Por outro lado, não há que se falar em danos morais, uma vez que os referidos acontecimentos fazem parte do cotidiano e como a autora conseguiu adquirir uma caixa, não ficou privada do uso total do medicamento.
Assim, os fatos caracterizam-se como mero aborrecimento, diante da inexistência de efetiva lesão a direito da personalidade. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 103,99, acrescido de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno, ainda, a parte ré a arcar com 10% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 150,00.
Condeno a parte autora a arcar com 90% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1800,00, observada a Gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 12:07
Juntada de petição
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02/04/2025 11:46
Juntada de petição
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04/11/2024 14:27
Conclusão
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04/11/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:18
Juntada de petição
-
12/03/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 08:49
Conclusão
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12/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:39
Juntada de petição
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15/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:47
Juntada de petição
-
09/05/2023 18:45
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:17
Documento
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28/03/2023 12:45
Expedição de documento
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27/03/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 12:47
Expedição de documento
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08/03/2023 12:37
Conclusão
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08/03/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:39
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 16:33
Juntada de petição
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27/06/2022 15:35
Conclusão
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27/06/2022 15:35
Indeferida a petição inicial
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27/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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