TJRJ - 0907471-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0907471-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REJANE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
18/08/2025 21:20
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:09
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REJANE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando o que restou decido na admissão doINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVASNº0039666-66.2024.8.19.0000, publicada no D.O., através do AVISO TJ Nº20/2025, publicado no D.O. no dia 31/01/2025,que tramita na 1ªCâmara de Direito Público que visa à definição de tese jurídica sobre possibilidade ou não de perda ou suspensão da pensão por morte em virtude de ter contraído matrimônio ou união estável posteriormente, independentemente, de comprovação da melhoria da condição econômica, constando de parte do ACÓRDÃO: "...
Trata-se no caso vertente de Incidente de Resolução de demandas repetitivas - IRDR, que é um instrumento processual trazido pela nova Codificação Processual Civil, em seus arts. 976 a 987, que tem por escopo resolver controvérsia envolvendo, unicamente, questão de direito, estabelecendo precedente vinculante aplicável a todos os processos no âmbito do estado, possuindo duas fases ou juízos, como abaixo delineados: No tocante ao juízo de admissibilidade, o Tribunal analisa se presentes os requisitos legais para a sua instauração.
Admitido o incidente, passa-se à segunda fase, que se estabelecerá a tese acerca da possibilidade ou não de perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte deixada por servidor público estadual, em razão de novo matrimônio ou união estável, independentemente, de comprovação da melhoria da condição econômica.
Nessa linha de raciocínio, infere-se, facilmente, que o presente Incidente merece ser admitido, em sintonia com o art. 976, do CPC, adiante colacionado, textualmente: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” (sic) Nos termos das informações prestadas pelo Órgão Julgador/arguente, existem decisões conflitantes neste Tribunal em diversos processos que versam sobre essa mesma questão de direito.
Do exame percuciente dos autos, depreende-se que a demanda que deu origem ao presente incidente está em trâmite perante a C. 1ª Câmara de Direito Público, sendo, portanto, possível sua instauração, segundo entendimento firmado no Enunciado 344, do Fórum Permanente de Processualistas Civil, com o seguinte teor: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.” (sic) Destarte, encontra viabilidade o presente Incidente Processual, de modo a evitar decisões conflitantes em exames de matéria análoga pelas demais Câmaras de Direito Público, de acordo com a mens legis.
Ante o exposto, voto no sentido de admitir o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias deste Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 982,inciso I, do CPC, acerca da possibilidade ou não de perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte deixada por servidor público estadual, em razão de novo matrimônio ou união estável, independentemente, de comprovação da melhoria da condição econômica.
A suspensão acima determinada não impede a propositura de nova demandas, e não abrange: a) feitos em fase de liquidação; b) feitos em fase de cumprimento de sentença; c) exame de pedidos de tutela de urgência; e d) exame de pleito de gratuidade.
Avoco o julgamento da Apelação Cível nº Apelação Cível N.º0079440-16.2019.8.19.0021 – em curso perante a 1ª Câmara de Direito Público para que seja efetuado por esta Seção Cível, conforme prevê o parágrafo único, do Art. 978, do CPC/2015;Nessa linha de raciocínio, infere-se, facilmente, que o presente Incidente merece ser admitido, em sintonia com o art. 976, do CPC, adiante colacionado, textualmente: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” (sic) Nos termos das informações prestadas pelo Órgão Julgador/arguente, existem decisões conflitantes neste Tribunal em diversos processos que versam sobre essa mesma questão de direito.
Do exame percuciente dos autos, depreende-se que a demanda que deu origem ao presente incidente está em trâmite perante a C. 1ª Câmara de Direito Público, sendo, portanto, possível sua instauração, segundo entendimento firmado no Enunciado 344, do Fórum Permanente de Processualistas Civil, com o seguinte teor: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.” (sic)Destarte, encontra viabilidade o presente Incidente Processual, de modo a evitar decisões conflitantes em exames de matéria análoga pelas demais Câmaras de Direito Público, de acordo com a mens legis.
Ante o exposto, voto no sentido de admitir o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR .Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias deste Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 982,inciso I, do CPC, acerca da possibilidade ou não de perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte deixada por servidor público estadual, em razão de novo matrimônio ou união estável, independentemente, de comprovação da melhoria da condição econômica.
A suspensão acima determinada não impede a propositura de nova demandas, e não abrange: a) feitos em fase de liquidação; b) feitos em fase de cumprimento de sentença; c) exame de pedidos de tutela de urgência; e d) exame de pleito de gratuidade.
Avoco o julgamento da Apelação Cível nº Apelação Cível N.º0079440-16.2019.8.19.0021 – em curso perante a 1ª Câmara de Direito Público para que seja efetuado por esta Seção Cível, conforme prevê o parágrafo único, do Art. 978, do CPC/2015;Determino o cumprimento das disposições do caput do art.979, CPC/2015, quanto à divulgação e publicidade do presente IRDR.
Dê-se vista ao Ministério Público do ERJ, nos termos do inciso III, do art. 982, CPC/2015, para, querendo, manifestar-se no prazo previsto em lei.
Após a realização destas diligências, intime-se os interessados na Apelação Cível N.º 0079440-16.2019.8.19.0021 para, querendo, e no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciar-se nos autos deste incidente, nos exatos termos do art. 983, do CPC/2015.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA." Portanto, determino a suspensão e o arquivamento sem baixa.
Intime-se e Publique-se.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025 -
21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 12:41
Desentranhado o documento
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21/05/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
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19/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:38
Declarada incompetência
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19/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 13:55
Juntada de Petição de outros anexos
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16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
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16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/08/2024 13:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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