TJRJ - 0812803-91.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812803-91.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO LISBOA LOURENCO, FABIOLA CARVALHO DE FARIAS RÉU: MP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PENDOTIBA WATER PARK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta.
Os reclamantes conforme petição inicial e comprovantes de residência ID:191623652 e 191623656 são residentes no bairro MARIA PAULA, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
12/05/2025 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/05/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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