TJRJ - 0847817-53.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:44
Remessa
 - 
                                            
27/06/2025 11:00
Confirmada
 - 
                                            
27/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/06/2025 12:19
Documento
 - 
                                            
25/06/2025 11:18
Conclusão
 - 
                                            
25/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
18/06/2025 14:26
Inclusão em pauta
 - 
                                            
18/06/2025 13:57
Pauta
 - 
                                            
02/06/2025 15:10
Conclusão
 - 
                                            
02/06/2025 15:09
Documento
 - 
                                            
26/05/2025 10:22
Confirmada
 - 
                                            
26/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0847817-53.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0847817-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00228429 APELANTE: FAST RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - EPP ADVOGADO: JOÃO CARLOS SARMENTO DE MORAIS OAB/RJ-119034 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes.
Alegação de rescisão unilateral do Contrato nº. 25/2020.
Anulação da contratação que teria causado a inutilidade da mercadoria adquirida.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Responsabilidade Civil do Estado.
Art. 37, § 6º, da Constituição da República.
A natureza objetiva da responsabilidade estatal não exime o interessado da prova da prática do ato ou omissão ilícita e do nexo de causalidade com o dano experimentado.
Conjunto probatório produzido nos autos que se mostrou suficiente para caracterizar uma ação ilícita do Estado na rescisão contratual.
Anulação do procedimento administrativo de dispensa da licitação com fundamento exclusivamente em irregularidades que inviabilizaram a ampla concorrência e o menor preço.
Improcedência liminar da ação civil pública nº. 0145099-95.2020.8.19.0001 em relação à parte autora no que se refere à prática de ato de improbidade.
Fundamento na falta de provas de que a autora tenha concorrido para as condutas praticadas no âmbito interno do procedimento de contratação.
Inexistência de dano material.
Aquisição de apenas 50.000 (cinquenta mil) dos 600.000 (seiscentos mil) testes rápidos para detecção do vírus COVID-19 contratados.
Quantidade que, por si só, não representa nenhum obstáculo para a sua revenda.
Compra realizada em maio de 2020, auge da pandemia.
Ausência de lucros cessantes.
Mercadoria que sequer chegou a ser fornecida à Administração Pública.
Impossibilidade ou dificuldade de sua livre atuação perante o mercado em decorrência da rescisão unilateral ou dos valores preliminarmente dispendidos não demonstradas.
Ausência de prova mínima de que o ato unilateralmente praticado tenha causado os danos alegados.
Art. 373, I, do CPC.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
22/05/2025 18:36
Documento
 - 
                                            
22/05/2025 14:01
Conclusão
 - 
                                            
22/05/2025 10:01
Não-Provimento
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14/05/2025 08:33
Confirmada
 - 
                                            
14/05/2025 00:06
Publicação
 - 
                                            
14/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0847817-53.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0847817-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00228429 APELANTE: FAST RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - EPP ADVOGADO: JOÃO CARLOS SARMENTO DE MORAIS OAB/RJ-119034 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Funciona: Ministério Público TEXTO: Por determinação da Excelentíssima Desembargadora Presidente da Egrégia Oitava Câmara de Direito Público, em conformidade com o Aviso nº 01/2023, fica determinada a retirada do feito de pauta e inclusão na Sessão presencial. - 
                                            
12/05/2025 07:55
Inclusão em pauta
 - 
                                            
12/05/2025 07:53
Retirada de pauta
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12/05/2025 07:52
Ato ordinatório
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07/05/2025 13:22
Confirmada
 - 
                                            
07/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 15/05/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. - 098.
APELAÇÃO 0847817-53.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0847817-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00228429 APELANTE: FAST RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - EPP ADVOGADO: JOÃO CARLOS SARMENTO DE MORAIS OAB/RJ-119034 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Funciona: Ministério Público - 
                                            
05/05/2025 11:38
Inclusão em pauta
 - 
                                            
28/04/2025 19:25
Remessa
 - 
                                            
11/04/2025 14:06
Conclusão
 - 
                                            
03/04/2025 10:39
Confirmada
 - 
                                            
02/04/2025 19:36
Mero expediente
 - 
                                            
31/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/03/2025 11:10
Conclusão
 - 
                                            
26/03/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
25/03/2025 15:57
Remessa
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25/03/2025 15:56
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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