TJRJ - 0804593-24.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RESTAURANTE TO A TOA NA ILHA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804593-24.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESTAURANTE TO A TOA NA ILHA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trato de ação proposta por pessoa jurídica em sede de Juizado Especial Cível.
Indubitavelmente, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional (CRFB/88, art. 98, caput e inciso I) e criou um novo microssistema, em direito processual, sendo certo que a maioria das normas, contidas na referida lei, são de natureza exclusivamente processual.
A Lei Complementar 123/06, que também tem fundamento constitucional (artigo 179 da CRFB), dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias - obviamente, todas de natureza material.
Ao dispor o artigo 74 do referido Diploma Legal, sobre a possibilidade de a microempresa e a empresa de pequeno porte poderem ser parte autora em Juizados Especiais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direito processual, pois evidentemente não se cogita de simplificação de qualquer uma das obrigações materiais mencionadas no art. 179, caput da CRFB/88, extrapolando o previsto constitucionalmente.
Por outro lado, a regra constitucional - última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão.
Assim, não pode o artigo 74 da LC 123/06 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna.
Não há aqui autorização para a parte autora figurar no polo ativo, o que impede o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 8, § 1º, I da Lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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19/05/2025 13:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 17:31
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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18/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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