TJRJ - 0034198-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
ALEXANDRE MOREIRA COSTA e OUTROS ajuizaram incidente de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE em face de SONIA REGINA MARIANO MARTINS, alegando que eram filhos do de cujus , e não foram nomeados ou sequer qualificados no Inventário, e muito menos na ação que culminou no registro e cumprimento do testamento /r/r/n/nAfirmaram os Demandantes, que as omissões da Inventariante provocaram atrasos processuais e prejuízos para os herdeiros acima qualificados, já que deixou os autos do processo de inventário paralisados por mais de 29 (vinte nove) meses./r/r/n/nRequereram a remoção da inventariante, com fundamento no artigo 622, I do CPC. /r/n /r/nA inicial veio instruída com as peças de fls. 10/23. /r/n /r/nContestação às fls. 54/59, acompanhada dos documentos de fls. 60/88, sustentando, preliminarmente, a Suplicada, a ausência de interesse de agir.
Alegou que era pessoa idosa, com 67 anos, e que por não saber como lidar com questões jurídicas, solicitou o auxílio de uma advogada da sua família, acreditando que estaria sendo bem assistida. /r/r/n/nAduziu a Demandada, que durante todo o trâmite processual sempre perguntava como estava o andamento do processo, e recebia como resposta que tudo caminhava normalmente. /r/n /r/nAfirmou a Sra.
Sônia, que a advogada também laborou no processo de Registro, Cumprimento e Abertura do Testamento deixado pelo de cujus , mas a referida advogada retirou a certidão de traslado dos autos no ano de 2020 e não a entregou à Demandada, ou a anexou aos autos do inventário. /r/r/n/nSustentou a Ré, que no processo de inventário ainda não houve o deferimento da inventariança, motivo pelo qual não havia que se falar em sua remoção./r/r/n/nRelatou a Demandada, que sua nova patrona já requereu ao Juízo da 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, a reexpedição da certidão de traslado e suas cópias, para que fossem anexadas aos autos do inventário e para que seja comprovado que não contribuiu para a demora do andamento processual do inventário./r/n /r/nInformou a Suplicada, que requereu no processo de inventário, no dia 30/03/2024, a inclusão dos filhos/herdeiros do finado, anexando o pedido de nomeação de inventariança, de acordo com o testamento, além de apresentar as primeiras declarações./r/r/n/nRéplica às fls. 96/99. /r/n /r/nInstadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido, conforme petitórios de fls. 108 e 110. /r/n /r/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nTrata-se de ação de remoção da Demandada do cargo de inventariante dos autos do processo de inventário nº 0055538-31.2018.8.19.0001 alegando, em síntese, os Demandantes, que teria omitido os filhos do de cujus na ação de inventário, deixando de qualificá-los na ação de Registro, Cumprimento e Abertura do Testamento./r/r/n/nDenota-se da análise do processo principal que o requerimento de nomeação da Demandada como Inventariante ainda não foi decidido./r/r/n/nDesta forma, se não houve a nomeação da Requerida como Inventariante, falta interesse de agir aos Demandantes em obter a prestação jurisdicional. /r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que a presente questão poderia ser solucionada com a simples habilitação dos Demandantes nos autos do processo de inventário do seu finado pai e impugnação ao pedido de inventariança formulado pela Demandada./r/r/n/nIsto Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, VI, do CPC./r/r/n/nSem custas, por se tratar de incidente processual./r/n /r/nP.I./r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se -
16/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:11
Outras Decisões
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14/03/2025 14:11
Conclusão
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14/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:55
Redistribuição
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06/12/2024 21:12
Juntada de petição
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21/10/2024 21:39
Juntada de petição
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07/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:44
Conclusão
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01/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:39
Juntada de petição
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03/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:27
Conclusão
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09/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:40
Juntada de petição
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10/03/2024 09:31
Juntada de petição
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17/01/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:41
Expedição de documento
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09/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:10
Conclusão
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26/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:04
Juntada de documento
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15/09/2023 15:05
Juntada de petição
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29/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:43
Conclusão
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29/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:28
Apensamento
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19/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:06
Conclusão
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19/04/2023 12:05
Juntada de documento
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20/03/2023 20:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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