TJRJ - 0807028-62.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:00
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807028-62.2025.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REG III JUI ESP CIVEL Ação: 0807028-62.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00076092 RECTE: CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 RECORRIDO: AUGUSTO CESAR GUIMARAES DE VASCONCELLOS ADVOGADO: TÂNIA DE BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-074519 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 12:10
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 12:22
Conclusão
-
16/06/2025 12:19
Distribuição
-
16/06/2025 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004442-68.2022.8.19.0087
Claudeir Fernandes de Paulo
Banco Itau S/A
Advogado: Wagner Luiz Brito Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 00:00
Processo nº 0947002-30.2023.8.19.0001
Marcio Araujo Santos
Cervejaria Petropolis S A
Advogado: Estacio Airton Alves Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 12:36
Processo nº 0800626-70.2023.8.19.0035
Elaine Antonia Fernandes Martins
Municipio de Varre-Sai
Advogado: Gabriel Vargas Ferreira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 11:00
Processo nº 0814911-39.2024.8.19.0001
Chubb Seguros Brasil S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 14:01
Processo nº 0805521-42.2025.8.19.0023
Sonia Regina Barbosa Martins
Daniela Barbosa Peixoto da Silva
Advogado: Renato de Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 13:33