TJRJ - 0815794-25.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de WANISE EMANUELLE DE LIMA ABREU ROZA FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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18/06/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/06/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0815794-25.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANISE EMANUELLE DE LIMA ABREU ROZA FERREIRA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 07:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 07:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 07:01
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/05/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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