TJRJ - 0305139-56.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:55
Remessa
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22/07/2025 16:53
Remessa
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25/06/2025 14:34
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0305139-56.2017.8.19.0001 Assunto: Praticar Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0305139-56.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00216531 APTE: MARCELO SOARES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA OAB/RJ-156182 ADVOGADO: GILBERTO FERREIRA PEREIRA OAB/RJ-126353 ADVOGADO: ELISÂNGELA NASCIMENTO CAMPOS DIAS OAB/RJ-203342 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO, 302, §1º, I E II, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)I.Caso em exameRéu condenado pelo crime em epígrafe, nas penas de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 ano e pagamento de indenização R$ 120.000,00, a título de danos morais, em decorrência da morte da VítimaII.Questão em discussão.
RECURSO DEFENSIVOII.1.
Absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo PenalII.2.
Exclusão do pagamento da indenização pelos danos moraisII.3.
Reconhecimento da ausência do dever de cuidado da Vítima, pois não utilizava a via exclusiva para ciclistasII.4.
Afastamento da causa especial de aumento da pena prevista no inciso I, do artigo 302, §1º, do Código de Trânsito BrasileiroII.5.
Fixação da pena no mínimo legal, com abrandamento do regime prisional para o abertoII.6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; III.Razões de decidirIII.1.
A materialidade e a autoria do crime, devidamente comprovadas pelas peças técnicas e prova oral produzida ao longo da instrução criminal, com depoimentos harmônicos e coerentes entre si, demonstrando claramente a dinâmica delitiva, corroborados pelo Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, Laudo de exame de perícia do veículo e demais Laudos complementares, inviabilizam a absolvição.
III.2.
Incidência do disposto nos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal.
Segundo aquele dispositivo, a condenação acarreta, como efeito, a obrigação de indenizar o dano decorrente da infração penal, autorizando, este, ao Julgador, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à Vítima.
Ausência de violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que o Ministério Público, em Alegações finais, requereu expressamente a fixação de indenização mínima, do que se intimou oportunamente a Defesa, para se manifestar, reputando-se legítima a fixação da reparação mínima, como efeito da condenação penal.III.3.
Impossibilidade de reconhecimento da ausência do dever de cuidado da Vítima, pois como narrou o próprio Réu em seu interrogatório, este adormeceu ao volante, violando o dever objetivo de cuidado exigido de qualquer condutor.
A condução de veículo automotor por pessoa em estado de extremo cansaço configura evidente atuação culposa, por traduzir comportamento imprudente e previsivelmente perigoso.
Em decorrência dessa inobservância do dever de cautela, o Réu acabou por colidir com um ciclista que trafegava na via, sendo a Vítima arremessada ao solo e, em razão do impacto, faleceu.III.4.
Inviável o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Réu que estava com o direito de dirigir suspenso e com a CNH bloqueada, ostentando 7 processos de suspensão do direito de dirigir entre 2015 e 2 Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA.
USOU DA PALAVRA O DR.
LUIZ FELIPE ALVES E SILVA. - 
                                            
22/06/2025 17:51
Documento
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18/06/2025 13:31
Conclusão
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17/06/2025 13:30
Improcedência
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06/06/2025 14:13
Inclusão em pauta
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03/06/2025 13:00
Mero expediente
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30/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 17:37
Confirmada
 - 
                                            
28/05/2025 14:13
Ato ordinatório
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20/05/2025 12:02
Confirmada
 - 
                                            
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. - 057.
APELAÇÃO 0305139-56.2017.8.19.0001 Assunto: Praticar Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0305139-56.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00216531 APTE: MARCELO SOARES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA OAB/RJ-156182 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público - 
                                            
09/05/2025 18:46
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:01
Pedido de inclusão
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29/01/2025 13:02
Conclusão
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07/01/2025 13:21
Documento
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28/12/2024 21:28
Documento
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04/12/2024 16:43
Confirmada
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04/12/2024 16:12
Mero expediente
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03/12/2024 11:17
Conclusão
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03/12/2024 11:16
Documento
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02/12/2024 18:39
Remessa
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02/12/2024 18:38
Recebimento
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07/10/2024 11:27
Documento
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05/10/2024 09:35
Mero expediente
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04/10/2024 13:00
Conclusão
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04/10/2024 12:59
Documento
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04/10/2024 11:22
Documento
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19/08/2024 13:22
Expedição de documento
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16/08/2024 17:27
Mero expediente
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15/08/2024 11:18
Conclusão
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15/08/2024 11:17
Documento
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01/07/2024 13:22
Confirmada
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01/07/2024 00:05
Publicação
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01/07/2024 00:00
Publicação
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29/06/2024 13:08
Mero expediente
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27/06/2024 15:05
Conclusão
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27/06/2024 15:00
Distribuição
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27/06/2024 14:10
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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