TJRJ - 0848676-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:41
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de EUGENIO MOTTA MOURA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CAFE LAMAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CELSO COELHO TAVARES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JAMYR MOTTA DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:33
Expedição de Informações.
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28/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0848676-64.2025.8.19.0001 Classe: INTERPELAÇÃO (12227) INTERPELANTE: AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES INTERPELADO: CAFE LAMAS LTDA, MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO, CLAUDIA RIBEIRO TAVARES DA ROCHA, CELSO COELHO TAVARES JUNIOR, EUGENIO MOTTA MOURA, MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS Na forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento referente às diligências determinadas (via postal), nos valores discriminados a seguir: R$ 216,48 - conta 1110-6 (ato postal) FUNDPERJ - 6898-0004245-5 - 5% FUNPERJ - 6898-0000208-9 - 5% FUNARPEN -6246-0008111-6 - 4% FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 FUNPGALERJ 6246-0009194-4 FUNPGT 6898-0005532-8 RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALESSANDRA SANTOS NETO -
26/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848676-64.2025.8.19.0001 Classe: INTERPELAÇÃO (12227) INTERPELANTE: AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES INTERPELADO: CAFE LAMAS LTDA, MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO, CLAUDIA RIBEIRO TAVARES DA ROCHA, CELSO COELHO TAVARES JUNIOR, EUGENIO MOTTA MOURA, MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por AGOSTINHO VALDEMAR COELHO TAVARES com o fito de interromper a prescrição em face de MILTON RAMOS BATISTA DE BRITO; CLAUDIA RIBEIRO TAVARES DA ROCHA; CELSO COELHO TAVARES JUNIOR; EUGENIO MOTTA MOURA e MARIA HELENA MOTTA DE FREITAS.
Narra que os interpelados, na condição de sócios da sociedade empresária CAFE LAMAS LTDA, adotaram e continuam adotando condutas irregulares que causam e continuam causando elevado prejuízo moral e patrimonial ao interpelante, seus familiares e à própria sociedade em razão da gestão temerária.
Afirmam que os interpelados, novos Administradores atuantes em caráter provisório, após 8 (oito) meses de atuação e de ausência do interpelante, além de estabelecerem uma gestão temerária, continuam a denegrir a imagem do interpelante, gerando diversos prejuízos.
Requer a citação dos interpelados para que tomem ciência formal da presente interpelação, e apresentarem no prazo legal as manifestações sobre os fatos narrados, especialmente quanto: a) aos atos irregulares perpetrados pelos interpelados na administração da empresa; b) ao pagamento dos alugueres em atraso; c) ao reembolso dos valores aportados pelo interpelante e pelo Sr.
Agostinho Rodrigues Tavares.
Certidão cartorária de index: 192441597 informando o correto recolhimento das custas pendentes. É o relatório do necessário.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que a interpelação judicial/notificação judicial não comporta manifestação dos requeridos, tendo em vista não vislumbrar este Juízo umas das hipóteses descritas no artigo 728 do CPC.
Nesse sentido, a presente demanda voluntária, apenas, tem o objetivo de dar ciência aos interpelados sobre os fatos aqui expostos e, ainda, constituí-los em mora.
Ademais, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 726, caput, e §2º do CPC e do art. 202, II do Código Civil, não há análise de mérito acerca do direito alegado, exaurindo-se o procedimento com as devoluções das notificações.
Ante o exposto, DEFIRO as notificações dos interpelados.
Esclareço que prazo prescricional deverá ser considerado retroativamente interrompido a partir da data de protocolo da presente medida (24/4/2025), nos termos do artigo 240, § 1º do CPC.
Efetivada a notificação e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, determino que o cartório certifique nos autos o decurso do prazo, cabendo ao requerente promover a baixa integral do processo (“download”), haja vista tratar-se de processo eletrônico.
A notificação deverá ser realizada por Aviso de Recebimento (AR), devidamente instruída com a petição inicial e com esta Decisão.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito -
23/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:12
em cooperação judiciária
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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