TJRJ - 0800523-63.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:40
Juntada de Informações
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 14:30 Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto.
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02/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800523-63.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCENIR FERREIRA LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante dos termos da inicial, contestação, réplica, razão pela qual tenho como superada a fase conciliatória.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a declarar.
Assim como não há preliminares a serem examinadas.
DECLARO O PROCESSO SANEADO.
As questões de direito serão examinadas por ocasião da sentença.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte Autora no index 188953522.
As testemunhas deverão ser ao máximo de duas, ou admitirei a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Ciente o Advogado constituído pela parte que deverá informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme regra do artigo 455 do CPC.
Pois, no presente caso, não se trata de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, que se fosse o caso deveria ser expedido mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Preclusa esta decisão e decorrido o prazo para prova documental superveniente, voltem conclusos para designação e AIJ.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 13 de maio de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:33
Outras Decisões
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22/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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