TJRJ - 0807880-18.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:03
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 11:45
Documento
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10/07/2025 16:16
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 147.
APELAÇÃO 0807880-18.2022.8.19.0007 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0807880-18.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00221031 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: NICOLLY MARYANNE SANTOS CAMILO GARCIA OAB/RJ-256943 APELANTE: AIMAR DE CASTILHO CHAGAS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
16/06/2025 17:28
Inclusão em pauta
-
15/06/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 13:34
Conclusão
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11/06/2025 13:33
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 20:36
Mero expediente
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28/05/2025 13:46
Conclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807880-18.2022.8.19.0007 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0807880-18.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00221031 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: NICOLLY MARYANNE SANTOS CAMILO GARCIA OAB/RJ-256943 APELANTE: AIMAR DE CASTILHO CHAGAS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelações Cíveis.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Relação de Consumo.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Exordial narrando a indevida cobrança de tarifa referente a pacotes de serviços que alega não haver contratado.
Sentença de parcial procedência, rejeitando a pretensão compensatória.
Dupla irresignação.
Consumidor idoso.
Hipervulnerabilidade.
Cenário que impõe um dever de informação mais robusto ao Réu (art. 6º, III, do CDC).
Extratos bancários que comprovam a utilização apenas de serviços essenciais, cuja cobrança é vedada pelo art. 2º, I, "c", da Resolução Bacen nº 3.919/10.
Ausência de demonstração da emissão de consentimento válido e informado quanto à contratação do pacote impugnado.
Réu que não logrou se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Irresignação autoral que tampouco merece prosperar.
Dano moral que não se verifica in re ipsa na espécie.
Inexistência de elementos comprobatórios da alegada lesão imaterial.
Incidência dos Verbetes Sumulares nº 230 ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.") e nº 330 ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.") deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Manutenção integral do decisum que se impõe.
Honorários recursais.
Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC em relação ao patrono do Autor.
Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/05/2025 19:15
Documento
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15/05/2025 16:54
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
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25/04/2025 11:59
Pedido de inclusão
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:08
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 18:13
Remessa
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25/03/2025 18:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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